Estabilidade da Gestante no Trabalho / Emprego – Regras

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Última Atualização 18 de abril de 2025

Nos concursos mais recentes, como os realizados pelo Cebraspe em 2024 e pela FGV em 2025, ficou evidente a consolidação da jurisprudência sobre a estabilidade da gestante no serviço público e na iniciativa privada. A garantia de emprego da trabalhadora grávida — prevista no art. 10, II, “b” do ADCT e reafirmada na Súmula 244 do TST — assegura estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive nos casos de contratação por tempo determinado, cargos em comissão e contratos de experiência.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que essa proteção se aplica a todas as gestantes, independentemente do regime jurídico do vínculo. Também é pacífico que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador não afasta o direito à estabilidade ou à indenização correspondente.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da proteção ao trabalho da mulher, assinale a opção correta no que diz respeito à estabilidade da gestante. À empregada gestante que ocupe cargo em comissão, demissível ad nutum, é assegurado o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto.

No presente caso, a exercente de cargo em comissão na Administração Pública possui direito à estabilidade provisória da data da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT e conforme Tema 542 do STF.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência consolidada do TST, a garantia da estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, baseia-se, entre outros fundamentos, na proteção da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana não só da empregada gestante, mas também do nascituro. 

STF – Tema 542 – Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

Relator(a): MIN. LUIZ FUX

Leading Case: RE 842844

Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da proteção ao trabalho da mulher, assinale a opção correta no que diz respeito à estabilidade da gestante. O direito à estabilidade provisória da gestante prescinde da ciência da gravidez pelo empregador. 

Nos termos da Súmula nº 244, I do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da proteção ao trabalho da mulher, assinale a opção correta no que diz respeito à estabilidade da gestante. A estabilidade temporária assegurada à gestante não é aplicável aos casos em que a empregada seja admitida mediante contrato por tempo determinado e esteja em período de experiência. 

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, nos termos da Súmula nº 244, III do TST.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Acerca da proteção ao trabalho da mulher, assinale a opção correta no que diz respeito à estabilidade da gestante. A garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período da estabilidade. 

SÚMULA Nº 244 DO TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade

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. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

CEBRASPE(2024):

QUESTÃO CERTA: Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que ela tenha sido admitida mediante contrato por tempo determinado.

SÚMULA N.º 244 – GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). 

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

STF – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 542 – RE 842.844

A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Joana foi contratada por determinada autarquia federal, pelo prazo de um ano, para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Dias antes do término do contrato, Joana descobriu que estava grávida, o que manteve sob sigilo em seu ambiente de trabalho por razões pessoais. No dia imediato ao fim do seu vínculo contratual, ao ser comunicada da necessidade de desocupar o armário que lhe era destinado, Joana informou ao seu superior hierárquico a sua condição de gestante. Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta. Joana faz jus à estabilidade, apesar de o seu vínculo ser temporário e de não ter realizado a prévia comunicação do seu estado gravídico ao empregador.

Tema 542: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado ao seu contrato de trabalho. 

Tema 542 Repercussão Geral: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. 

RE 842.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 5.10.2023. . INFORMATIVO 1111.