Caderno de Prova

Estabilidade da Gestante no Trabalho / Emprego – Regras

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da proteção ao trabalho da mulher, assinale a opção correta no que diz respeito à estabilidade da gestante. À empregada gestante que ocupe cargo em comissão, demissível ad nutum, é assegurado o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto.

No presente caso, a exercente de cargo em comissão na Administração Pública possui direito à estabilidade provisória da data da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT e conforme Tema 542 do STF.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da proteção ao trabalho da mulher, assinale a opção correta no que diz respeito à estabilidade da gestante. O direito à estabilidade provisória da gestante prescinde da ciência da gravidez pelo empregador. 

Nos termos da Súmula nº 244, I do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da proteção ao trabalho da mulher, assinale a opção correta no que diz respeito à estabilidade da gestante. A estabilidade temporária assegurada à gestante não é aplicável aos casos em que a empregada seja admitida mediante contrato por tempo determinado e esteja em período de experiência. 

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, nos termos da Súmula nº 244, III do TST.

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CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Acerca da proteção ao trabalho da mulher, assinale a opção correta no que diz respeito à estabilidade da gestante. A garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período da estabilidade. 

SÚMULA Nº 244 DO TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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