Última Atualização 3 de maio de 2025
No Direito Penal, um comportamento só pode ser considerado crime se preencher três requisitos básicos, segundo a chamada teoria tripartida do crime: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade. Cada um desses pilares possui elementos próprios, e compreender isso ajuda a entender como funcionam os chamados erros de tipo e erros de proibição.
1. Fato Típico:
É a primeira etapa da análise. Para que um comportamento seja considerado típico, ele precisa se encaixar na descrição de algum crime previsto em lei. O fato típico é composto por:
- Conduta: uma ação ou omissão voluntária do agente;
- Resultado: a consequência provocada pela conduta (nem todos os crimes exigem resultado);
- Nexo de causalidade: a ligação entre a conduta e o resultado;
- Tipicidade: o enquadramento da conduta na lei penal.
O erro de tipo afeta essa parte. Ele ocorre quando a pessoa não compreende corretamente os fatos da situação em que está envolvida. Por exemplo: alguém pega um objeto acreditando ser seu, mas era de outra pessoa. Nesse caso, a pessoa não sabe o que faz, e isso pode excluir o dolo (a intenção), afastando o crime ou reduzindo a pena. É um erro sobre a realidade fática.
2. Ilicitude (ou Antijuridicidade):
Mesmo que um fato seja típico, ele só será considerado crime se também for ilícito — ou seja, se não houver nenhuma justificativa legal para a conduta. Algumas causas de justificação conhecidas são:
- Legítima defesa;
- Estado de necessidade;
- Estrito cumprimento do dever legal;
- Exercício regular de um direito.
Se estiver presente alguma dessas justificativas, o fato típico pode ser considerado lícito, e o agente não será punido.
3. Culpabilidade:
É o juízo de reprovação que se faz sobre quem praticou o fato típico e ilícito. Aqui se analisa se o agente tinha condições de agir de outro modo, e se sabia que sua conduta era errada. Os principais elementos da culpabilidade são:
- Imputabilidade: capacidade mental para entender o caráter ilícito do fato;
- Consciência da ilicitude: o conhecimento de que a conduta era proibida;
- Exigibilidade de conduta diversa: se era razoável esperar que a pessoa agisse de outro jeito.
É nessa fase que se enquadra o erro de proibição. Ele acontece quando o agente sabe o que está fazendo (compreende os fatos), mas não sabe que isso é proibido por lei. Por exemplo: alguém caça achando que aquela área é permitida por lei, quando não é. Se o erro era inevitável, a pessoa não é culpável; se era evitável, a pena pode ser diminuída.
Resumo prático:
- O erro de tipo atinge o fato típico, pois envolve engano sobre a realidade → exclui o dolo e pode afastar o crime.
- O erro de proibição atinge a culpabilidade, pois envolve engano sobre a lei → pode excluir ou reduzir a punição.
Essa distinção é fundamental para garantir justiça nas decisões penais, pois reconhece que nem toda pessoa que pratica um fato típico e ilícito pode ser considerada culpável. Tudo depende do conhecimento e das condições que ela tinha no momento do ato.
FGV (20212):
QUESTÃO ERRADA: No erro de proibição o erro recai sobre a ilicitude do fato, imaginando o agente ser lícito o que é ilícito, podendo atenuar a culpabilidade, nunca, porém, a excluindo.
A afirmativa está incorreta. O erro de proibição pode sim excluir a culpabilidade, desde que seja inevitável (ou escusável), conforme o artigo 21 do Código Penal. Quando o erro é evitável, aí sim ele não exclui a culpabilidade, mas pode atenuá-la, com redução de pena. Portanto, a frase erra ao afirmar que nunca exclui.
CP: Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição evitável exclui a culpabilidade.
O erro de proibição ocorre quando a pessoa comete um fato acreditando, sinceramente, que sua conduta não é proibida. De acordo com o artigo 21 do Código Penal, esse erro pode ser inevitável ou evitável — e isso faz toda a diferença na sua consequência jurídica.
Se o erro for inevitável (também chamado de invencível ou escusável), significa que qualquer pessoa, nas mesmas condições, também teria cometido o erro, por não ter como saber que a conduta era proibida. Nesse caso, o erro exclui a culpabilidade, e a pessoa não será punida.
Por outro lado, se o erro for evitável (também chamado de vencível ou inescusável), entende-se que a pessoa poderia, com algum esforço, saber que sua conduta era ilícita. Aqui, o erro não exclui a culpabilidade, mas pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Já o erro de tipo é diferente: ele se relaciona com a realidade dos fatos, ou seja, a pessoa não sabe o que está fazendo ou confunde elementos da situação. Esse erro exclui o dolo (a intenção criminosa), e se não houver previsão de crime culposo, o erro pode afastar o crime por completo — mas isso acontece na análise do fato típico, não da culpabilidade.
Resumo direto:
Erro de proibição evitável → não exclui a culpabilidade, mas reduz a pena.
Erro de tipo → exclui o dolo (atua no fato típico); pode excluir o crime.
Erro de proibição inevitável → exclui a culpabilidade → sem pena.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Nina faz aula de balé à noite, há mais de 5 anos e costuma ir de bicicleta para as aulas. Em abril de 2022, após a aula, Nina pegou uma bicicleta, idêntica a sua, estacionada no mesmo local escuro, e, pensando que era a sua, foi embora pedalando para casa. Somente no dia seguinte, Nina percebeu que, na realidade, a bicicleta era de outra aluna, Maria. Nesse caso, podemos afirmar que Nina incidiu em: erro de tipo, visto que errou quanto à elementar “coisa alheia” do crime de furto.
Conceito: o erro de tipo ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.
- Falsa percepção dos fatos
- Age sem intenção (sem dolo)
- Exclui o fato típico
Nina” vacilou ” quanto ao elemento constitutivo do tipo legal: coisa alheia.
No erro de tipo o agente erra quanto ao substrato elementar do crime.
Na cabeça dele a bike era sua não sabia que era de outra pessoa.
Lembrar:
NO ERRO DE TIPO = o agente não sabe o que está fazendo.
No erro de proibição = o agente sabe o que está fazendo, mas acredita que sua conduta possui uma justificação.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade. Nessa situação hipotética, Zilda: não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em: erro de proibição indireto.
Erro de proibição direto: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo
Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir excludente de ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.
Segundo, apesar de não ter feito diferença na presente questão, por ser uma descriminante putativa que possui um erro quanto à existência de alguma causa excludente de ilicitude ou seus limites, é importante salientar também o fato exigido no enunciado da questão, ou seja, que a análise fosse feita em conformidade com a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.
Tratando-se de DESCRIMINANTES PUTATIVAS, existem duas classificações doutrinárias que as classificam de forma distintas: TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE X TEORIA EXTREMADA (OU ESTRITA) DA CULPABILIDADE.
Teoria Extremada (ou estrita) da Culpabilidade: Conforme essa teoria, esteja o agente agindo em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, ou quanto aos pressupostos fáticos do evento, esses dois erros serão erros de proibição.
Teoria Limitada da Culpabilidade: Conforme essa teoria, quando o agente agir em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, o seu erro será o de proibição. Contudo, quando o erro do agente recair sobre os pressupostos fáticos do evento, o seu erro será o de tipo. Lembrando que é esta a teoria elencada por nosso código de direito penal, que a positivou no artigo 21, parágrafo 3º.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável.
ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
CORRETA. Erro de proibição EVITÁVEL, ocorre quando o agente atua ou se omite SEM a consciência da ilicitude do FATO. Todavia, era POSSÍVEL, nas circunstâncias, o agente TER ou atingir essa CONSCIÊNCIA. (Causa de diminuição de pena).
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: É causa de exclusão da culpabilidade: o erro de proibição escusável.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.
O examinador trocou as bolas. Na verdade, esse tipo de erro exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal. O erro de tipo sempre excluirá o dolo. As vezes poderá excluir a culpa também.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido. Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou: erro de tipo.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.
Para a Teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativassão divididas em:
-> Erro de Tipo
-> Erro de Proibição
Para a Teoria Extremada da culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.
FUNCAB (2013):
QUESTÃO ERRADA: É inimputável aquele que alegar desconhecimento da lei penal, em virtude do chamado erro de tipo.
O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O erro derivado de culpa não permite punição, uma vez que as circunstâncias tornam legítima a ação.
Excepcionalmente, admite-se a punição do erro derivado de culpa, quando o crime permitir modalidade culposa. Código penal, Art. 20, caput, segunda parte: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, diminuirá a pena a ser aplicada.
tanto o dolo quanto a culpa compõem o fato típico. A ausência do dolo, mas a punição por culpa, não exclui sequer o fato típico. Atenção, o erro de proibição exclui a CULPABILIDADE, e não a punibilidade.
Código Penal, art. 21: Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável.
FGV (2008):
QUESTÃO CERTA: O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, atuando como causa excludente de culpabilidade.
FGV (2008):
QUESTÃO CERTA: O erro de tipo incide sobre os elementos que integram o tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes.
FGV (2008):
QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento pode ser punido a título culposo se o erro for escusável.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Teodora conheceu Daniel em um site de relacionamentos. Após 2 anos de relacionamento à distância, Teodora resolveu deixar o estado onde mora, São Paulo, para viver na Bahia, onde reside Daniel, seu grande amor. Assim, Teodora embarcou em um avião rumo à Salvador. Após atraso do voo de 4 horas, Teodora desembarcou exausta em Salvador – BA, recolheu sua bagagem, retirou a identificação da mesma e foi tomar um café para aguardar a chegada de Daniel no aeroporto. Nesse momento, Maria estava na mesma lanchonete tomando café e aguardando o horário do início do check in para pegar seu voo com destino ao Rio de Janeiro. Ocorre que Maria se confundiu e pegou a mala de Teodora pensando ser a sua, pois as malas eram idênticas e ambas estavam sem identificação. Maria despachou a mala e embarcou para o Rio de Janeiro. Nesse caso, pode-se afirmar que Maria agiu em: erro de tipo, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.