Erro de Tipo e Proibição: Qual A Diferença?

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Erro de Tipo (Erro de fato) 

– Se relaciona com a Realidade fática em que o agente se encontra 

– Agente não sabe o que faz 

– Relaciona com o Fato Típico (Conduta) 

– Sempre exclui o Dolo 

Erro de proibição (Erro de Direito)

– Não se relaciona com a realidade Fática 

-Se relaciona com aspectos jurídicos 

– Agente sabe o que faz, conhece a realidade fática, mas ignora seus aspectos jurídicos 

– Relaciona-se com a Culpabilidade 

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição evitável exclui a culpabilidade.

Corrigindo: O erro de proibição evitável NÃO exclui a culpabilidade.

Resumo:

ERRO DE PROIBIÇÃO – quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita (artigo 21 do Código Penal).

Inevitável, invencível ou escusável – Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

Evitável, vencível ou inescusável – O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Nina faz aula de balé à noite, há mais de 5 anos e costuma ir de bicicleta para as aulas. Em abril de 2022, após a aula, Nina pegou uma bicicleta, idêntica a sua, estacionada no mesmo local escuro, e, pensando que era a sua, foi embora pedalando para casa. Somente no dia seguinte, Nina percebeu que, na realidade, a bicicleta era de outra aluna, Maria. Nesse caso, podemos afirmar que Nina incidiu em: erro de tipo, visto que errou quanto à elementar “coisa alheia” do crime de furto.

Conceito:O erro de tipo ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.

  • Falsa percepção dos fatos
  • Age sem intenção (sem dolo) 
  • Exclui o fato típico

Nina” vacilou ” quanto ao elemento constitutivo do tipo legal: coisa alheia.

No erro de tipo o agente erra quanto ao substrato elementar do crime.

Na cabeça dele a bike era sua não sabia que era de outra pessoa.

Lembrar:

NO ERRO DE TIPO = o agente não sabe o que está fazendo.

No erro de proibição = o agente sabe o que está fazendo, mas acredita que sua conduta possui uma justificação.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade. Nessa situação hipotética, Zilda: não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em: erro de proibição indireto.

Erro de proibição direto: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir excludente de ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

Segundo, apesar de não ter feito diferença na presente questão, por ser uma descriminante putativa que possui um erro quanto à existência de alguma causa excludente de ilicitude ou seus limites, é importante salientar também o fato exigido no enunciado da questão, ou seja, que a análise fosse feita em conformidade com a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

Tratando-se de DESCRIMINANTES PUTATIVAS, existem duas classificações doutrinárias que as classificam de forma distintas: TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE X TEORIA EXTREMADA (OU ESTRITA) DA CULPABILIDADE.

Teoria Extremada (ou estrita) da Culpabilidade: Conforme essa teoria, esteja o agente agindo em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, ou quanto aos pressupostos fáticos do evento, esses dois erros serão erros de proibição.

Teoria Limitada da Culpabilidade: Conforme essa teoria, quando o agente agir em erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude ou seus limites, o seu erro será o de proibição. Contudo, quando o erro do agente recair sobre os pressupostos fáticos do evento, o seu erro será o de tipo. Lembrando que é esta a teoria elencada por nosso código de direito penal, que a positivou no artigo 21, parágrafo 3º.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável.

ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

CORRETA. Erro de proibição EVITÁVEL, ocorre quando o agente atua ou se omite SEM a consciência da ilicitude do FATO. Todavia, era POSSÍVEL, nas circunstâncias, o agente TER ou atingir essa CONSCIÊNCIA. (Causa de diminuição de pena).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: É causa de exclusão da culpabilidade: o erro de proibição escusável.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

O examinador trocou as bolas. Na verdade, esse tipo de erro exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal. O erro de tipo sempre excluirá o dolo. As vezes poderá excluir a culpa também.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido. Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou: erro de tipo.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

Para a Teoria limitada da culpabilidade, as discriminanes putaivas são divididas em:

 -> Erro de Tipo

->  Erro de Proibição

Para a Teoria Extremada da culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

FUNCAB (2013):

QUESTÃO ERRADA: É inimputável aquele que alegar desconhecimento da lei penal, em virtude do chamado erro de tipo.

O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O erro derivado de culpa não permite punição, uma vez que as circunstâncias tornam legítima a ação.  

Excepcionalmente, admite-se a punição do erro derivado de culpa, quando o crime permitir modalidade culposa. Código penal, Art. 20, caput, segunda parte: Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, diminuirá a pena a ser aplicada. 

tanto o dolo quanto a culpa compõem o fato típico. A ausência do dolo, mas a punição por culpa, não exclui sequer o fato típico. Atenção, o erro de proibição exclui a CULPABILIDADE, e não a punibilidade.

Código Penal, art. 21: Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável.

FGV (2008):

QUESTÃO CERTA: O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, atuando como causa excludente de culpabilidade.

FGV (2008):

QUESTÃO CERTA: O erro de tipo incide sobre os elementos que integram o tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes.

FGV (2008):

QUESTÃO ERRADA: O erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento pode ser punido a título culposo se o erro for escusável.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Teodora conheceu Daniel em um site de relacionamentos. Após 2 anos de relacionamento à distância, Teodora resolveu deixar o estado onde mora, São Paulo, para viver na Bahia, onde reside Daniel, seu grande amor. Assim, Teodora embarcou em um avião rumo à Salvador. Após atraso do voo de 4 horas, Teodora desembarcou exausta em Salvador – BA, recolheu sua bagagem, retirou a identificação da mesma e foi tomar um café para aguardar a chegada de Daniel no aeroporto. Nesse momento, Maria estava na mesma lanchonete tomando café e aguardando o horário do início do check in para pegar seu voo com destino ao Rio de Janeiro. Ocorre que Maria se confundiu e pegou a mala de Teodora pensando ser a sua, pois as malas eram idênticas e ambas estavam sem identificação. Maria despachou a mala e embarcou para o Rio de Janeiro. Nesse caso, pode-se afirmar que Maria agiu em: erro de tipo, uma vez que as malas eram idênticas e sem identificação. Maria pensou sinceramente que estava levando sua própria mala.

ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.