Primazia do julgamento do mérito

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA:  Em um tribunal, o relator de determinado recurso concedeu o prazo de cinco dias ao recorrente para que fosse sanado vício e complementada a documentação exigida pela legislação para interposição de recurso. Nessa situação, o magistrado tomou tal providência com base no princípio denominado primazia do julgamento do mérito.

A primazia do julgamento do mérito é resultado de um dos deveres decorrentes do princípio da cooperação (art. 6° do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o juiz rem a obrigação de apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam
ser sanadas, supridas ou superadas.

Pelo art. 932.  Incumbe ao relator:

[…]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Quando o relator usa esta prerrogativa (§ único do artigo 932 do CPC/15), ele tem que proferir uma decisão de mérito, logo, a razão para fundamentar essa norma (no caso a indagação da questão) está em que ao cabo do processo o que efetivamente se busca é a solução do conflito por uma solução de mérito (acata ou rejeita o recurso), utilizando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4° do CPC/15 + art. 5°, inciso LXXVIII da CB/88 + art. 938 do CPC/15

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).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da primazia do julgamento de mérito foi introduzido no microssistema de tutela coletiva com o advento do atual Código de Processo Civil.

Primazia da resolução do mérito: implica a prioridade da análise do mérito, à vista da eliminação de óbices formais à produção dos resultados desejados.

Ou seja, o juiz condutor do processo deve procurar minimizar as hipóteses de julgamentos que findem a ação por questões meramente processuais, e privilegiar, desde que não se oponha outra norma processual fundamental, o julgamento da matéria.

Esse princípio já era aplicado aos processo coletivos antes do CPC/15, vide arts. 5º, §3º, LACP e 9º, LAP.

Ocorreu exatamente o contrário! O Microssistema de tutela coletiva é que injetou inúmeras inovações no código de processo civil. E era para ser muitas outras, uma pena que a pressão política fez com que algumas novidades fossem vetadas.