Emendas ao Projeto de Lei do Presidente

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TQUESTÃO ERRADA: Os projetos de lei de iniciativa do presidente da República, em particular os que versem sobre questões orçamentárias, não podem receber emendas parlamentares que ensejem aumento de despesa pública.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

Nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não podem ser apresentadas emendas parlamentares que resultem em aumento de despesas. Todavia, as leis orçamentárias constituem uma exceção, pois mesmo sendo de iniciativa do Presidente, poderão ser emendadas com aumento de despesas na forma prevista pelo artigo 166 da CRFB.

“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

(…)

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

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I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”