Eficácia Plena: Direito de Resposta

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QUESTÃO CERTA: Ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei editada anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal (CF) de 1988, considerada não recepcionada em face do regime constitucional da liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal consignou que “o direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5° da CF”, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Nesse sentido, o direito de resposta está consubstanciado em norma constitucional de: aplicabilidade imediata e eficácia plena.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Mesmo diante do reconhecimento da o recepção da lei de imprensa (Lei n. 5250/67), o STF entendeu que o artigo 5°, V, “se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal”.

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QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do STF, não é possível o exercício do direito de resposta com o intuito de retificar matéria publicada em jornal impresso, por ser tal direito destituído de eficácia plena, dada a não recepção da Lei de Imprensa pela CF.

Segundo o Ministro Celso de Mello “o direito de resposta possui status constitucional previsto no artigo 5º da CF/88 e, eventual ausência de lei, não impede o exercício dessa prerrogativa. Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-jurídica”. 

Ademais, consoante o Ministro, “o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede que qualquer interessado injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta”.