Eficácia Limitada: guardas municipais

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QUESTÃO CERTA: De acordo com o Art. 144, § 8º, da Constituição da República de 1988, “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, a partir do referido preceito se obtém uma norma constitucional de eficácia: limitada e aplicabilidade mediata;

Estamos diante de uma norma de princípio institutivo (a CF dá diretriz com caráter instituidor – de guarda, no caso). Logo, é uma norma de eficácia limitada (já que a norma institutiva é subespécie da norma de eficácia limitada).

Detalhe importante:

Uma norma de eficácia limitada já pode ter uma lei regulamentando-a ou não!

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Por exemplo: C.F. Art.7°”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais […]”

                                  XI- Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Esta norma acima tem eficácia limitada, porém já se encontra em vigor lei que a regulamenta.

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