Eficácia Limitada: fusão, desmembramento de município

3
535

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Conforme o entendimento do STF e a classificação tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, tal previsão constitui norma de eficácia: limitada, pois de aplicabilidade mediata.

Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito.

[ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001]

NORMA CONSTITUCIONAL LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

Advertisement

OBS: Além disso, dentro da classificação das normas constitucionais de eficácia limitada, há também as normas limitadas de caráter programático, as quais estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Exemplos: os artigos 3º e 7º, IV da CF/88.

Dica:

Verbo no presente: eficácia contida

Verbo no futuro: eficácia limitada

“a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.

3 COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui