Eficácia Contida: crença religiosa, convicção filosófica ou política

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Essa norma constitucional, que trata da escusa de consciência, tem eficácia contida, podendo o legislador ordinário restringir tal garantia.

CF: VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

De acordo com Vicente Paulo e Marcelo alexandrino: “(…) a escusa de consciência é plenamente exercitável, sem quaisquer consequências para o indivíduo, enquanto não for editada lei que estabeleça prestação alternativa ao cumprimento da determinada obrigação.”

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São características das normas de eficácia contida:

– Podem sofrer restrições infra legal, constitucional ou por conceitos jurídicos indeterminados nela presente. – Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

– Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.