Doação em contemplação merecimento donatário

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CC: Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

IESES (2016):

QUESTÃO CERTA: A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

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CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: A doação feita em contemplação do merecimento do donatário, assim como a doação remuneratória, perde o caráter de liberalidade no excedente ao valor dos serviços remunerados.