Última Atualização 21 de dezembro de 2024
As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o STF, o direito de greve dos servidores públicos constitui norma constitucional de eficácia contida.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional que reconhece o direito de greve do servidor público é dotada de eficácia limitada.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Caracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.
QUESTÃO ERRADA: A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Caracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.
VUNESP (2012):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de norma de eficácia: limitada.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.
Correto, segundo jurisprudência recente do Supremo:
“A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144.” (ARE 654.432, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5/4/2017)
Foi assentada ainda a seguinte tese de repercussão geral:
Tese de repercussão geral: 1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O direito de greve dos servidores públicos foi consagrado, segundo o STF, em norma constitucional de eficácia plena.
QUESTÃO CERTA: A questão trata do direito de greve do servidor público abordando aspectos da disciplina constitucional e da interpretação da matéria dada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o que dispõe a Constituição da República e a interpretação do STF sobre a matéria, é CORRETO afirmar sobre o direito de greve no âmbito do serviço público: A norma constitucional que concede o direito de greve é de natureza autoaplicável.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A norma constitucional que assegura o direito de greve aos servidores públicos tem eficácia contida, uma vez que a produção de seus efeitos depende de normas infraconstitucionais integrativas.
O certo seria: A norma constitucional que assegura o direito de greve aos servidores públicos tem eficácia limitada, uma vez que a produção de seus efeitos depende de normas infraconstitucionais integrativas.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988, nos artigos 37 ao 41, estabelece os princípios e diretrizes para a administração pública, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal. Esses artigos também tratam dos direitos e deveres dos servidores públicos, garantindo a transparência, eficiência e legalidade na gestão pública. Com relação aos direitos e deveres dos servidores públicos, avalie as afirmativas a seguir:
I. É permitida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
II. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
III. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Está correto o que se afirma em: II e III, apenas.
CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Obs. Adicional: STF informativo 1139: Não é possível constituir um sindicato utilizando como critério o número de empregados das empresas ou o seu porte.