Diferença Entre Poder Originário e Poder Derivado

0
681

QUESTÃO ERRADA: O poder constituinte originário e o poder constituinte derivado se submetem ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas, embora os efeitos dessas limitações ocorram em momentos distintos.

Normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade. Sendo assim, embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas há um tratamento diferenciado, não se submetendo ao mesmo sistema de limitações jurídicas e políticas​.

Doutrina:

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (GENUÍNO OU DE 1.º GRAU): Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

Características:

Inicial – Antecede o ordenamento jurídico – poder de fato e não de direito. Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

Autônomo – Visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

Define livremente o conteúdo das normas da nova constituição. Questão de conteúdo.

Ilimitado juridicamente – A depender da teoria utilizada:

Posição antiga, positivista – Ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei.

Posição mais moderna, pós-positivista – Há limites ao poder originário. Parte da doutrina reconhece como limite o direito natural. Vedação ao retrocesso.

Incondicionado – Soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação. Exercido de qualquer maneira.

Poder de fato e poder político – Podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.

Permanente ou Latente – Já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO (INSTITUÍDO, CONSTITUÍDO, SECUNDÁRIO, DE 2.º GRAU OU REMANESCENTE):

Reformador e Regulamentador – Poder de alterar uma constituição já existente. Também regulamenta o texto constitucional.

Revisão – Art. 3º do ADCT. “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.

Ementa – art. 60 da CF.

Decorrente – Poder que cada ESTADO possui para elaborar sua própria constituição.

Os municípios não possuem poder decorrente. A possibilidade de elaborar a lei orgânica é uma mera competência legislativa.

Características:

Secundário – Nasce com a constituição. Poder de direito e não de fato.

Condicionado – Possui formas pré-estabelecidas de manifestação.

Limitado – Encontra limites na própria Constituição Federal. Art. 25, CF.

Princípios:

Sensíveis – Art. 34, VII, CF. Se violados autorizam a intervenção federal.

Estabelecidos – Limitações já previstas na CF.

Extensíveis – Regras referentes à Federação que se aplicam aos Estados pelo princípio da simetria.

Fonte: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza, 2015.

QUESTÃO CERTA: O poder constituinte derivado de reforma não é limitado pelas normas primárias formais infraconstitucionais, mas pelo poder constituinte originário.

CERTA: o poder constituinte derivado reformador sofre limitações do poder constituinte originário;

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui