Diferença entre lei ordinária e lei complementar

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QUESTÃO CERTA: Embora leis complementares não sejam consideradas inconstitucionais pelo simples fato de veicularem matéria reservada a leis ordinárias, os dispositivos desse tipo de lei que não tratem de assunto próprio de lei complementar ficam sujeitos a modificações posteriores promovidas por lei ordinária.

Art. 45.  As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Lei Complementar (Tratando de matéria de lei ordinária) – é uma lei materialmente ordinária. Pode ser revogada por uma lei ordinária. 

Lei ordinária (Tratando de matéria de lei complementar) – é uma lei que sofre de um vício de inconstitucionalidade formal (a forma é viciada).

A nova LC 150/2015 que dispõe sobre os contratos de trabalho doméstico tem essa previsão.

Art. 45.  As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

A Lei Complementar (LC) tem o propósito de complementar a constituição: explicando, adicionando ou completando determinado assunto na matéria constitucional.
A lei ordinária é uma norma jurídica primária que contém normas gerais abstratas que regram nossa vida em coletividade. É uma norma infraconstitucional, que tem competência material residual, ou seja, o que a Constituição Federal não determinou que seja tratado por norma jurídica específica, será tratado por uma lei ordinária.

A lei ordinária para sua aprovação pelo Poder Legislativo faz-se por maioria simples. Enquanto, a lei complementar tem sua aprovação apenas por maioria absoluta.

Lei Ordinária produzida sobre tema de Lei Complementar é INCONSTITUCIONAL.

Lei Complementar pode tratar de Lei Ordinária, entretanto, essa Lei Complementar pode ser revogada por Lei Ordinária posterior.

– lei complementar invade assunto de lei ordinária –> LC é válida, mas com força de LO, podendo ser revogada por LO.

– lei ordinária invade assunto de lei complementar –> LO é inconstitucional.

De fato, as leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias.

Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária.

QUESTÃO CERTA: Com objetivo de atribuir maior estabilidade ao tratamento de determinada matéria, o Congresso Nacional decide discipliná-la por meio de lei complementar, ainda que a Constituição da República não reserve essa matéria à lei complementar. Nessa situação, com base no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez publicada a lei: não há óbice ao futuro tratamento da matéria por lei ordinária, na medida em que a lei editada é apenas formalmente complementar.

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Uma lei ordinária não pode cuidar de uma matéria reservada à lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal. Já a matéria que é reservada pela Constituição à lei ordinária pode ser tratada por lei complementar; no entanto, ela poderá futuramente ser tratada por lei ordinária. -> ELA TEM NOME DE LC FORMALMENTE, MAS É UMA LO (MATERIALMENTE).


QUESTÃO CERTA:
A maioria necessária para aprovação de uma lei complementar é a absoluta, ou seja, o primeiro número inteiro superior à metade dos membros de uma casa legislativa. 

QUESTÃO ERRADA:

 Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1.º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2.º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3.º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4.º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5.º É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Com base no art. 218 da Constituição Federal de 1988 (CF), reproduzido acima, julgue o item que se segue.

Os estímulos previstos no § 4.º do artigo em questão deverão ser criados por leis complementares.

Geralmente, quando ocorre lei completar, isso é especificado na norma. Quando não ocorrer é lei ordinária.

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