Diferença Entre Crime de Descaminho e Contrabando

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Em caso de descaminho, uma espécie de crime tributário, admite-se a suspensão condicional do processo. Esse crime difere do contrabando pela natureza da infração, sendo maior a pena prevista para o crime de contrabando.

É cabível a suspensão condicional do processo para o delito de descaminho, eis que a pena mínima não ultrapassa 01 ano de privação da liberdade, nos termos do art. 334 do CP.

Descaminho

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Descaminho = mercadoria permitida;

Contrabando = mercadoria proibida. 

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil.

ERRADO, a situação subsume-se, ao meu sentir, no crime de DESCAMINHO, nos termos do art. 334, § 1º, III do CP: “§ 1.º Incorre na mesma pena quem: (…) III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.”

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CS-UFG (2016):

QUESTÃO CERTA: Aquele que adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos, incorre na mesma pena do crime de: descaminho.