O Que É Crime de Desacato? (com exemplos)

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   Desacato

        Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

QUESTÃO CERTA: O diretor de uma empresa multinacional dirigiu-se a sua seção eleitoral a fim de solicitar a emissão da segunda via de seu título de eleitor. Ao chegar à seção, foi informado por um técnico judiciário de que o expediente havia se encerrado e de que, por isso, os funcionários não poderiam mais recebê-lo naquele dia. Descontente, o empresário exigiu ser atendido, afirmando ocupar posição social superior à do técnico e submetendo-o a tratamento vexatório, com o uso de palavras insultuosas. Nessa situação hipotética, o empresário praticou crime tipificado como: desacato.

ART. 331 – DESACATAR funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

PENA – DETENÇÃO, DE 6 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.

DESACATO: Ato que se caracteriza por desrespeito ou ofensa moral ou material a alguém investido de autoridade ou função pública.

QUESTÃO CERTA: Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

No ano de 2017, o mesmo STJ decidiu revogar o art. 331 do CP (desacato), porém, voltou atrás na decisão poucos dias depois após grande repercussão e polêmica. A C.A.D.H (convenção americana de direitos humanos) é contra a existência do art. 331 do CP, pois acredita violar os direitos humanos das pessoas, conferindo um certo grau de arbitrariedade aos agentes estatais.

QUESTÃO ERRADA: A caracterização do delito de desacato condiciona-se à apreciação da vítima quanto à ofensa, uma vez que servidor público é o sujeito passivo do crime. 

Desacato é um crime de ação penal pública incondicionada.

QUESTÃO ERRADA: O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato. 

 Pune-se a conduta daquele que se opõe, positivamente, à execução de ato legal, mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (constrangimento moral, não necessariamen­te grave), contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública. A oposição deve ser positiva, não se considerando crime a “resistência passiva”, des­tituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), podendo configurar, conforme o caso, crime de deso­bediência (art. 330) ou desacato (art. 331).

QUESTÃO CERTA: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

Percebam, inicialmente, que o desacato está inserido nos crimes “praticados por particular contra a administração pública”, de modo que não poderia, apenas levando isso em consideração, um funcionário público cometer o referido crime.

Todavia, há jurisprudência do STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público “pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa”. (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: No item subsecutivo, é apresentada uma situação hipotética relativa a crimes contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada. Denilson, artista de rua, vestiu-se, de forma jocosa e satírica, com distintivos e símbolos da Polícia Civil do Distrito Federal. Nessa situação, Denilson praticou o crime de desacato.

Justificativa do gabarito apresentada pelo CEBRASPE.

JUSTIFICATIVA – ERRADO. O crime de desacato exige o dolo do agente em menosprezar, ofender, humilhar, desprestigiar, o funcionário público que está no exercício da sua profissão ou em razão dela. Na hipótese, não está presente o dolo de desacatar um funcionário público, havendo mero animus jocandi ou, no máximo, intenção de crítica humorada à instituição policial. O intuito jocoso e satírico direcionado a uma instituição, além de estar respaldado pelo direito constitucional à liberdade de expressão, não configura, em nenhuma hipótese, crime contra a administração pública.