Última Atualização 23 de maio de 2026
O STF decidiu, em 2025 (ADPF 982), que Tribunais de Contas (TCs) têm competência exclusiva para julgar contas de gestão de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, permitindo aplicação de multas e ressarcimento sem ratificação da Câmara Municipal. Contas de governo (anuais) continuam sob julgamento do Legislativo, baseadas em parecer do TC
Entendimento recente:
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
Importante lembrar: compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros públicos (art. 71, II, CF), alcançando o prefeito quando atuar como ordenador de despesas.
Quanto às contas de governo do prefeito, o Tribunal de Contas sempre emitiu parecer prévio para que a câmara municipal pudesse julgar essas contas anuais.
Quanto as contas de gestão do prefeito (Prestação de Contas através da qual os ordenadores de despesas fazem a apresentação dos resultados dos atos de gestão financeira e patrimonial), o tribunal inicialmente as julgava, imputando débito quando fosse o caso.
As contas de gestão (ou contas dos ordenadores de despesas) não são necessariamente anuais, tem por finalidade demonstrar a aplicação de recursos públicos praticados por aqueles que foram responsáveis por geri-los, e nelas serão observadas a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados, regularidade e conformidade de procedimentos, identificando-se e apurando eventuais lesões ao erário e atos de improbidade administrativa. Tais contas são submetidas a julgamento técnico pelos tribunais de contas, que poderão, em caso de irregularidade constatada, aplicar sanções, como as multas, por exemplo.
Ocorre que, em muitos casos, especialmente nos municípios de menor porte, os prefeitos atuam na condição de administradores e responsáveis por recursos públicos, agindo como ordenadores de despesas e praticando atos de gestão financeira, o que levou os tribunais de contas a, no exercício de suas funções, julgar suas contas.
Sabe-se que os Tribunais de contas julgam contas de gestão (de ordenadores de despesa) dos secretários e demais chefes. As contas de prefeitos só receberiam o parecer para a câmara Municipal julga-las. E quando o prefeito também é ordenador de despesa? Aí o Tribunal de Contas julga as contas de gestão do prefeito?
É o que se verifica quando firmam convênios para receber recursos de outros entes da federação, especialmente da União, por meio das transferências voluntárias, devendo administrá-los e prestar contas junto ao ente que lhes transferiu, e que se submetem ao sistema de fiscalização próprio.
Nesses casos, os prefeitos acabam exercendo uma dupla função, pois, além de gerenciarem diretamente recursos públicos, e, portanto, ficando responsáveis pelos atos a eles relacionados, também continuam com o dever de apresentar as contas anuais da administração pública para julgamento perante o Poder Legislativo, mediante parecer prévio, de natureza opinativa, do tribunal de contas competente.
Há, pois, que se reconhecer existirem decisões de natureza e regime jurídico diversos, a que podem se sujeitar os prefeitos:
a) o julgamento técnico-administrativo das “contas de gestão”, a cargo do tribunal de contas;
b) o julgamento político-administrativo das “contas de governo”, sob responsabilidade da Câmara de Vereadores, à luz do parecer emitido pelo tribunal de contas.
A lei complementar 64, dentre outras matérias, trata da inelegibilidade do ordenador de despesa.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
No caso do prefeito, tanto suas contas de governo quanto suas contas de gestão podem ensejar inelegibilidade, desde que rejeitadas pela Câmara Municipal por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
A decisão do STF consolidou o entendimento de que a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, isoladamente, não é suficiente para gerar inelegibilidade do prefeito, sendo indispensável o julgamento pela Câmara Municipal.
RE 848.826/DF: fixou-se a tese de que “para fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por 2/3 dos vereadores”.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: Os tribunais de contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeito que atue como ordenador de despesas, competindo a eles, em caso de irregularidade, imputar-lhe débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas câmaras municipais.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Os dirigentes das agências reguladoras federais devem prestar contas ao TCU, a quem cabe realizar a apreciação técnica, remetendo, em seguida, as referidas contas ao Congresso Nacional para julgamento.
Contas de Governo (Presidente da República): NÃO julga, se limitando a um parecer prévio técnico e opinativo.
Contas de Gestão (Administradores Públicos): JULGA.
O TCU tem competência para JULGAR as contas de todos os administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos na esfera federal, inclusive da administração indireta.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Quando o chefe do Poder Executivo municipal agir na qualidade de ordenador de despesas, competirá ao tribunal de contas do respectivo estado o julgamento de suas contas, de modo definitivo, sem participação posterior da câmara municipal.
Os Tribunais de Contas possuem competência para julgar atos praticados por prefeitos na condição de ordenadores de despesas, podendo aplicar sanções
Mas depende…
Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/61cb6463141119abd41762825ad4f9cd?categoria=1
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: José, prefeito do município Alfa, ordenou a despesa referente à aquisição de um terreno para construção de uma creche no valor de R$ 550 mil. Ao avaliar a referida despesa, o Tribunal de Contas apurou um dano no valor R$ 480 mil devidamente quantificado em processo de tomada de contas especial. Após assegurar a José os direitos ao contraditório e à ampla defesa, o Tribunal de Contas proferiu decisão definitiva em que lhe imputou de débito e lhe aplicou multa. Inconformado, José concedeu entrevista a uma rádio local, informando à população que a decisão do Tribunal de Contas é nula por extrapolar suas competências constitucionais. A alegação de José pode ser considerada: falsa, pois os Tribunais de Contas detêm competência para julgar os atos praticados por prefeitos na condição de ordenadores de despesas e aplicar-lhes as sanções previstas em lei.
Inf. 820/2024 (STJ):
Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
(…)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema n. 157/STF), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante.
Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema n. 835/STF), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal.
Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.287/STF), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.
Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), “permanece intacta – mesmo após o julgamento dos Temas n. 157 e n. 835 suprarreferidos – a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo” (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).
A tese do Tema n. 1.287/STF, portanto, confirma o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, inclusive, constatadas irregularidades ou ilegalidades, tem o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: o Tribunal de Contas aprecia e julga as contas de gestão, podendo aplicar sanção diretamente ao administrador, mas não julga as contas de governo, as quais são apreciadas e julgadas pelo Poder Legislativo.
EXISTIA um entendimento consolidado de que os tribunais de contas, em relação aos prefeitos, deveriam emitir parecer prévio sobre as contas em seu aspecto macro (contas de governo), mas poderiam julgar as contas dos prefeitos de pequenos municípios que atuassem diretamente na gestão – assinando contratos, determinando pagamentos, etc. (contas de gestão). Assim, teríamos dois julgamentos: (i) das contas de governo, realizadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) das contas de gestão, realizadas diretamente pelo Tribunal de Contas.
Mas o STF fulminou totalmente esse entendimento ao julgar o RE 848.826, em repercussão geral.
| Tipo de Contas | Características |
|---|---|
| Contas de Gestão | Também chamadas de contas de ordenação de despesas. Avaliam os atos administrativos específicos da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Referem-se à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador. |
| Contas de Governo | Também denominadas contas de desempenho ou de resultado. Demonstram o cumprimento do orçamento dos planos e programas de governo. Referem-se à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político. |
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO DISCURSIVA: Considere a seguinte situação hipotética: Um prefeito municipal que atua como ordenador de despesas foi condenado pelo TCE após a análise das contas do município. Diante disso, o referido prefeito propôs ação judicial com vistas à anulação da penalidade imposta pela corte de contas, sob o argumento de que o controle dos atos do chefe do Poder Executivo do município tem cunho político, devendo ser realizado pela respectiva casa legislativa. A partir da situação hipotética apresentada, discorra sobre os seguintes aspectos: 1 controle exercido pelo tribunal de contas, controle político e controle jurisdicional dos atos administrativos e dos atos realizados pelos tribunais de contas, especialmente quanto à análise de contas do prefeito; 2 atuação do prefeito, como ordenador de despesas, na prestação de contas e competência do TCE para analisar a regularidade dessas contas; 3 limite da atuação dos tribunais de contas e necessidade ou não de ratificação de sua decisão pelas casas legislativas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa.
O controle externo da administração pública pode ser realizado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário. O artigo 71 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O artigo 75 da Constituição Federal de 1988 dispõe que as normas estabelecidas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios. O controle político realizado diretamente pela casa legislativa envolve a análise de contas do chefe do Poder Executivo, feito após manifestação do tribunal de contas. O referido controle pode gerar inelegibilidade e não afasta o controle jurisdicional dos atos administrativos, tampouco dos próprios atos de controle realizados pelos tribunais de contas. Entre as competências dos tribunais de contas, inclui-se o dever de os ordenadores de despesas prestarem contas a serem analisadas pelo respectivo tribunal de contas estadual ou municipal (quando já existente antes da Constituição Federal de 1988), de sorte que, mesmo os prefeitos, se estiverem na condição de ordenadores de despesas, devem submeter-se à análise dos tribunais de contas, que poderão aplicar sanções e imputar débito. São nulas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios dos tribunais de contas que, em julgamentos de contas de gestão de prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções não eleitorais, preservada a competência exclusiva das câmaras municipais. De acordo com o STF, compete aos tribunais de contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas (ADPF 982, relatoria do min. Flávio Dino, sessão virtual de 14/2/2025 a 21/2/2025). Entretanto, a competência dos tribunais de contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa, restringe-se à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas câmaras municipais. Esse tema foi analisado pelo STF no julgamento da ADPF 982 (rel. ministro Flávio Dino, publicação em 17/3/2025).
O STF definiu que os Tribunais de Contas têm competência para julgar as contas de gestão de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, aplicando sanções e débitos independentemente da Câmara Municipal. Já as contas de governo, anuais, continuam sob julgamento do Legislativo, com parecer prévio do tribunal. A deliberação da Câmara só é exigida nas contas de gestão para efeitos de inelegibilidade do prefeito.

