Controle Externo: Contas com impropriedades

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Artigos citados neste tópico: Lei 8.443 art. 16 Lei 8.443 art. 18

Última Atualização 26 de fevereiro de 2026

No julgamento das contas públicas, a Lei nº 8.443/1992 estabelece critérios claros para a emissão de pareceres, distinguindo entre contas regulares, regulares com ressalva e irregulares, conforme a natureza das impropriedades constatadas. Quando as irregularidades são de caráter formal e não causam prejuízo ao erário, as contas podem ser julgadas regulares com ressalva, cabendo ao Tribunal de Contas determinar as medidas corretivas necessárias. É importante destacar que, mesmo que o gestor responsável tenha falecido antes do julgamento, isso não impede a adoção dessas medidas, que devem ser direcionadas ao sucessor ou ao órgão competente para assegurar a correção das falhas e a prevenção de novas ocorrências. Essa orientação encontra respaldo no Regimento Interno do TCU e na jurisprudência recente, garantindo a continuidade da fiscalização e a efetividade do controle externo.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário, as contas serão julgadas: regulares com ressalva.

L8443

Art. 16. As contas serão julgadas:

I – Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II – Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Caso o TCU profira decisão considerando regulares com ressalvas as contas de determinado gestor que tenha falecido pouco antes do proferimento de tal decisão, será inviável a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas.

A questão está errada porque o falecimento do gestor não impede o TCU de adotar medidas corretivas relacionadas às impropriedades identificadas, desde que não envolvam sanções de caráter pessoal.

As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário. Nesses casos, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes (RI, art. 208, §2º).

Portanto, a adoção de medidas corretivas é enviada ao órgão ou entidade, na pessoa do responsável. Logo, se o responsável da unidade “mudou”, por qualquer motivo que seja, as medidas corretivas serão adotadas pelo responsável sucessor.

RESUMO

A Lei nº 8.443/1992 prevê que contas podem ser julgadas regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme a gravidade das impropriedades. Contas regulares com ressalva se referem a falhas formais que não causam dano ao erário, cabendo ao Tribunal de Contas adotar medidas corretivas. O falecimento do gestor não impede a aplicação dessas medidas, que passam ao sucessor ou órgão competente.