Definição de Eficácia Plena (Com Exemplos)

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

Normas de eficácia plena: Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou podem produzir todos os seus efeitos.

Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de uma aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

QUESTÃO CERTA: No tocante à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, as: de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas que, no momento em que a Constituição entra em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

QUESTÃO ERRADA: Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade direta, independentemente de qualquer regulamentação, razão pela qual produzem efeitos imediatos, mas, contudo, poderão ter seu âmbito de incidência restringido por ato infraconstitucional.

Não, pois são integrais (lei posterior não vai restringi-la).

QUESTÃO CERTA: São normais constitucionais de eficácia plena são aquelas que não necessitam de complementação legislativa para sua aplicabilidade, pois produzem os seus efeitos jurídicos essenciais e não trazem previsão de regulamentação por parte do legislador infraconstitucional.

QUESTÃO ERRADA: Norma constitucional de eficácia plena tem aplicação direta e imediata, mas não integral.

QUESTÃO ERRADA: Norma constitucional de eficácia plena exige lei reguladora, ou integradora, para produzir efeitos jurídicos.

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QUESTÃO ERRADA: No momento em que ocorreu a promulgação da CF, as normas de eficácia plena nela contidas já seriam passíveis de produzir efeitos, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional; porém tais normas poderiam ter seu conteúdo e alcance restringidos em consequência de legislação superveniente.

As normas plenas são diretas, imediatas e integrais. Consoante o que diz a característica das normas plenas (característica integral), sua eficácia não poderá ser reduzida por regulamentação infraconstitucional.

QUESTÃO ERRADA: As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral.

O erro está na ao afirmar que sua aplicabilidade é “não integral”. A aplicação das normas de eficácia plena é direta, imediata e integral (integral significa que não podem ser restringidas por lei posterior).