Defensoria Pública e Defesa de Servidores (com exemplo)

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Última Atualização 7 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O Presidente da República encaminhou projeto de lei complementar ao Congresso Nacional dispondo sobre a organização da Defensoria Pública da União e sobre normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. A propositura, todavia, sofreu emenda parlamentar que atribuiu à Defensoria Pública da União a defesa judicial de servidores públicos federais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício da função pública, tendo sido aprovada com essa redação. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, referido projeto, caso venha a se tornar lei, será incompatível com a Constituição Federal no ponto que atribui à Defensoria Pública da União a defesa dos servidores públicos federais.  


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

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Lei 9028/95:

Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo