Dano Material e Dano Moral Mesmo Fato

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STJ, súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Não são cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato, sob pena de bis in idem não admitido pelo ordenamento jurídico

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Não são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

PUC-PR (2015):

QUESTÃO CERTA: A súmula 37 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato”. Qual modalidade de cumulação de pedidos essa súmula representa?Cumulação própria simples.

A cumulação de pedidos pode ser própria, a qual ocorrerá toda vez em que se formular mais de um pedido, solicitando que todos sejam acolhidos.

Divide-se em cumulação simples e sucessiva.

Na cumulação própria simples os pedidos não têm relação entre si e na cumulação própria sucessiva os pedidos dependem do acolhimento dos demais.

A cumulação de pedidos ainda pode ser imprópria, ou seja, pedem se vários pedidos e só um deles poderá ser acolhido.

A cumulação imprópria está intimamente ligada ao concurso de ações. Divide-se em eventual ou alternativa.

Na eventual, ou subsidiária ou pedidos sucessivos, há uma ordem a ser seguida

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, conforme definição do demandante.

Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos. 

pedido alternativo visa o acolhimento de apenas um pedido, entre várias hipóteses hierarquicamente descritas ao juiz, todavia, na cumulação alternativa( diferente de pedido alternativo), conforme dito, não há hierarquia entre os pedidos, podendo qualquer deles ser acolhido pelo juiz.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, mas não são cumuláveis as indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.