Crime de Evasão de Divisas (com exempo)

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Última Atualização 17 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.

Não é necessário a saída física da moeda para a configuração da evasão de divisas, sendo que se essa saída efetivamente ocorrer, será um mero exaurimento.

Não há modalidade culposa no crime de Evasão de Divisas

O professor Grabriel Habib explica a chamada saída escritural da seguinte forma:

“Formas de saída – A saída de divisas do país pode ocorrer de forma física ou de forma escritural, normalmente pelo sistema denominado “dólar-cabo”

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. Por meio desse sistema, alguém (normalmente doleiro) recebe uma determinada quantia de outrem em reais no Brasil e, no exterior, deposita o equivalente em dólar na conta da mesma pessoa que entregou o montante em reais. Ou seja, o dinheiro não sai fisicamente do Brasil, e sim deposita-se o equivalente no exterior. Isso é a saída escritural, também configuradora desse delito.”