Criação de órgãos jurídicos em tribunais de contas estaduais

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Última Atualização 24 de fevereiro de 2026

Não é inconstitucional que os Tribunais de Contas estaduais criem, em sua estrutura, órgãos jurídicos próprios, como procuradorias internas. A Constituição Federal não proíbe essa organização administrativa, e o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade dessa possibilidade.

Esses órgãos jurídicos podem atuar na defesa institucional do Tribunal, emitir pareceres e prestar assessoramento jurídico. Trata-se de uma forma de organizar internamente a estrutura do órgão, garantindo suporte técnico adequado ao exercício de suas funções.

O que não é permitido é atribuir a esses órgãos a competência para cobrar judicialmente as multas aplicadas pelo próprio Tribunal de Contas. A Constituição não concedeu aos Tribunais de Contas o poder de executar diretamente suas próprias decisões.

Quando o Tribunal de Contas aplica multa ou imputa débito a alguém, essa decisão tem força de título executivo. Isso significa que ela pode ser cobrada judicialmente. Porém, quem promove essa cobrança é o ente competente, por meio da procuradoria responsável pela representação judicial, e não o próprio Tribunal de Contas.

Assim, é constitucional a criação de órgão jurídico na estrutura dos Tribunais de Contas estaduais, mas é inconstitucional atribuir a esse órgão a função de executar judicialmente as multas impostas pela própria Corte de Contas.

FAUEL (2018):

QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de tribunais de contas estaduais.

É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de tribunais de contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. [ADI 4070/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19.12.2016. (ADI-4070) ]

É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

RESUMO:

É constitucional que Tribunais de Contas estaduais criem órgãos jurídicos próprios para assessoramento e defesa institucional.

Contudo, é inconstitucional atribuir a esses órgãos a cobrança judicial de multas da própria Corte, pois a execução cabe ao ente competente, e não ao Tribunal.