Criação de Tribunal de Contas dos Municípios

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Última Atualização 24 de fevereiro de 2026

A Constituição Federal realmente proíbe que os próprios Municípios criem tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais. Essa vedação está expressa no artigo 31, § 4º. Portanto, um Município não pode instituir o seu próprio Tribunal de Contas.

No entanto, isso não significa que seja proibida a criação de Tribunais de Contas dos Municípios em qualquer hipótese. A Constituição permite que os Estados, por decisão própria, criem um órgão estadual chamado Tribunal de Contas dos Municípios ou Conselho de Contas dos Municípios. Esse órgão, embora tenha atuação voltada para a fiscalização das contas municipais, é um órgão estadual.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou esse entendimento ao afirmar que não há impedimento para que o Estado crie Tribunal de Contas dos Municípios. Esses órgãos atuam como auxiliares técnicos das Câmaras Municipais no exercício do controle externo.

É importante distinguir as duas situações. Um Tribunal de Contas do Município, criado pelo próprio Município, é vedado pela Constituição. Já um Tribunal de Contas dos Municípios, criado pelo Estado para fiscalizar as contas municipais, é permitido.

Além disso, por serem órgãos estaduais, esses Tribunais de Contas dos Municípios prestam contas ao Tribunal de Contas do próprio Estado, e não à Assembleia Legislativa.

Em resumo, a Constituição proíbe a criação de órgão de contas municipal pelo próprio Município, mas admite que o Estado crie Tribunal de Contas dos Municípios para auxiliar no controle externo das contas municipais.

FAUEL (2018):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal veda, de forma expressa, a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios.

A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

Tribunal de Contas do Município (órgão municipal) – sem chance;

Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual) – OK.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: por votação constitucional não podem ser criados novos tribunais de contas municipais ou tribunais de Contas dos Municípios.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA:

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que um estado da Federação crie um tribunal de contas dos municípios daquele estado.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Por vedação constitucional, não podem ser criados novos tribunais de contas municipais ou tribunais de contas dos municípios.

A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).

Esses conselhos ou tribunais de contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das câmaras de vereadores. A prestação de contas desses tribunais de contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o tribunal de contas do próprio Estado, e não perante a assembleia legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do tribunal de contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c art. 75). [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006].

RESUMO:

A Constituição proíbe que o próprio Município crie Tribunal ou órgão de contas municipal (art. 31, § 4º).

Contudo, é permitido que o Estado institua Tribunal de Contas dos Municípios, órgão estadual que auxilia as Câmaras Municipais no controle externo.