Controle Externo Ministério Público e Polícia

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Última Atualização 25 de fevereiro de 2026

O Ministério Público exerce o chamado controle externo da atividade policial, o que significa que ele fiscaliza a atuação da polícia, especialmente no que diz respeito à investigação criminal. No entanto, esse poder não é ilimitado.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não tem acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela polícia. Seu acesso se limita aos relatórios de natureza persecutório-penal, ou seja, aqueles relacionados diretamente à investigação criminal. Informações de inteligência que não estejam vinculadas a procedimentos investigatórios formais não precisam ser automaticamente compartilhadas. Assim, o controle externo exercido pelo Ministério Público deve se concentrar na atividade de polícia judiciária, e não em toda e qualquer atividade de inteligência policial.

Também é incorreto afirmar que os Ministérios Públicos dos estados e da União não possuem competência para exercer controle externo da administração pública. A Constituição atribui ao Ministério Público essa função fiscalizadora, especialmente no campo da atividade policial.

Da mesma forma, não procede a ideia de que o Poder Judiciário e o Ministério Público estariam excluídos do controle externo exercido pelos tribunais de contas por causa do princípio da separação dos poderes. A divisão entre Executivo, Legislativo e Judiciário não impede a fiscalização. Pelo contrário, o sistema constitucional brasileiro prevê mecanismos de controle recíproco. Assim, órgãos do Judiciário e o próprio Ministério Público também estão sujeitos ao controle externo, inclusive com o auxílio dos tribunais de contas, no que se refere à gestão administrativa e ao uso de recursos públicos.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Segundo o STJ, o controle externo da atividade policial exercido pelo MP não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela polícia, mas somente àqueles de natureza persecutório-penal relacionados com a atividade de investigação criminal.

O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a “todos os relatórios de inteligência” produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Os ministérios públicos dos estados e da União não possuem competência para exercer o controle externo da administração pública.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da separação de poderes, os órgãos integrantes do Poder Judiciário e o Ministério Público estão excluídos do controle externo exercido pelos tribunais de contas.

A subdivisão dos Poderes (art. 2º da CF) em nada prejudica o exercício do controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 da CF).

RESUMO:

O Ministério Público exerce controle externo da atividade policial, limitado aos relatórios de natureza persecutório-penal vinculados à investigação criminal. Esse poder não é irrestrito nem alcança toda a atividade de inteligência policial. Além disso, MP e Judiciário também se submetem ao controle externo dos tribunais de contas quanto à gestão administrativa e ao uso de recursos públicos.