Última Atualização 25 de fevereiro de 2026
É incorreto afirmar que os membros do Ministério Público de Contas possuem exatamente o mesmo regime jurídico dos membros do Ministério Público comum, inclusive quanto às suas funções institucionais.
Embora a Constituição assegure aos membros do Ministério Público de Contas garantias e vedações semelhantes às do Ministério Público comum, isso não significa que exerçam as mesmas atribuições. O Ministério Público comum, previsto no artigo 129 da Constituição, tem entre suas funções institucionais o controle externo da atividade policial, o que inclui, por exemplo, a requisição de diligências investigatórias no âmbito criminal.
Já o Ministério Público de Contas atua junto aos tribunais de contas, com foco na fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da administração pública. Ele não exerce controle externo da atividade policial nem possui atribuições ligadas à investigação criminal.
Portanto, não se pode confundir garantias institucionais semelhantes com identidade de funções. As atribuições do Ministério Público comum e do Ministério Público de Contas são distintas e delimitadas pela própria Constituição.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a CF, aplicam-se aos membros do Ministério Público de Contas os mesmos direitos, as mesmas vedações e a mesma forma de investidura dos membros do Ministério Público comum. Esse regime jurídico inclui: o exercício do controle externo da atividade policial, o que inclui a requisição de diligências investigatórias.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
Os membros do Ministério Público de Contas possuem garantias e vedações semelhantes às do Ministério Público comum, mas não exercem as mesmas funções institucionais. O MP comum realiza, por exemplo, o controle externo da atividade policial, enquanto o MP de Contas atua junto aos tribunais de contas na fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Garantias semelhantes não significam identidade de atribuições.

