Controle Externo: contas nacionais e empresas supranacionais

0
471
Artigos citados neste tópico: CF art. 71

Última Atualização 26 de fevereiro de 2026

A Constituição Federal estabelece que o controle externo das contas do governo federal é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Entre as competências do Tribunal está a de fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais das quais a União participe, seja de forma direta ou indireta, conforme previsto no tratado que criou a empresa.

É importante prestar atenção à expressão “contas nacionais”. O Tribunal de Contas da União não fiscaliza a totalidade das contas dessas empresas supranacionais, mas apenas a parte que corresponde ao Brasil. Como essas empresas são formadas por mais de um país, cada Estado responde pela fiscalização da parcela que lhe diz respeito.

Mesmo que a participação da União no capital da empresa seja minoritária, isso não impede a fiscalização das contas nacionais pelo Tribunal. O que importa é que haja participação da União, ainda que pequena, para que a parte brasileira esteja sujeita ao controle.

Também é importante diferenciar empresas multinacionais de empresas supranacionais. Empresas multinacionais são sociedades privadas que atuam em vários países, como a Coca-Cola, a Fiat e a Nestlé. Já as empresas supranacionais são criadas por acordo entre Estados e têm natureza pública internacional, como a Itaipu Binacional. Nessas últimas, cada país fiscaliza a parte que lhe compete.

Outro ponto relevante diz respeito ao controle de empresas em que o poder público participa do capital. Para que a União, um estado ou um município exerça controle efetivo e possa exigir prestação de contas dos administradores, é necessário que detenha a maioria das ações com direito a voto, chamadas ações ordinárias. As ações preferenciais, em regra, não dão direito a voto e, por isso, não garantem o controle da empresa. Assim, a simples soma de ações preferenciais não é suficiente para caracterizar o controle pelo poder público.

Em resumo, o Tribunal de Contas da União fiscaliza apenas as contas nacionais das empresas supranacionais com participação da União, ainda que essa participação seja minoritária. Já o controle mais amplo de empresas depende da maioria das ações ordinárias, que são as que asseguram direito a voto.

CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

V – Fiscalizar as contas NACIONAIS das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: No uso de suas atribuições constitucionais, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para: fiscalizar a totalidade das contas das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe. 

Não a totalidade, apenas as contas nacionais.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: As contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe são fiscalizadas, de forma direta, pelo TCU, nos termos da legislação internacional.

Art 71, V fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. Logo, vai depender do tratado acordado.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O TCU poderá fiscalizar as contas nacionais de empresas cujo capital multinacional tenha a participação da União, ainda que a participação brasileira no capital seja minoritária.

Empresas multinacionais diferenciam-se das supranacionais por não serem controladas por entes públicos. São exemplos de multinacionais e não de supranacionais a Coca-Cola, a Fiat, a Nestlé etc. Já Itaipu e o Banco Brasil-Iraque são exemplos de empresas supranacionais.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Sujeitam-se à fiscalização do TCU as contas de empreendimento multinacional do qual a União seja sócia, ainda que esta detenha apenas parcela minoritária das ações ou quotas de participação.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: O controle externo das contas do governo federal é exercido no âmbito do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Para efeito de tomadas e prestações de contas ordinárias, não se incluem na jurisdição do TCU as contas nacionais das empresas supranacionais de que a União participe minoritariamente.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Sujeitam-se ao controle específico do poder público e, por consequência, à auditoria governamental as empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações, negociadas ou não em bolsa, em que a União, estado ou município detenham participação minoritária no capital com direito a voto que, acrescida à participação em ações preferenciais, resulte na metade do total das ações, mais uma.

Estão fora da competência do controle pelo Poder Público as empresas com participação minoritária (ou igualitária) da União ou de suas entidades no capital com direito a voto (ações ordinárias).

Para que União, estado ou município tenham o controle e a possibilidade de realizar auditoria e de exigir contas anuais e especiais para os dirigentes dessas empresas, é preciso que o ente detenha a maioria das ações ordinárias – não se pode considerar as ações preferenciais, pois não asseguram direito a voto.

O erro se encontra, principalmente, na expressão “AÇÕES PREFERENCIAIS”. Na verdade, seriam ações ORDINÁRIAS.

RESUMO

O Tribunal de Contas da União fiscaliza apenas as contas nacionais das empresas supranacionais com participação da União, mesmo que minoritária. A fiscalização depende do tratado constitutivo e não abrange a totalidade das contas dessas empresas. O controle mais amplo exige maioria de ações ordinárias, que garantem direito a voto e permitem auditoria efetiva.