Controle dos Atos Políticos ou Atos de Governo

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Atos políticos ou de governo: não se caracterizam como atos administrativos porque são praticados pela Administração Pública com ampla margem de discricionariedade e têm competência extraída diretamente da Constituição Federal.

Exemplos: declaração de guerra, decreto de intervenção federal, indulto, medida provisória, veto a projeto de lei e indulto.

QUESTÃO ERRADA: Os atos políticos, dada sua maior discricionariedade, não são alvo de controle jurisdicional, sendo afastados da apreciação da justiça quando lesivos ao patrimônio público.



QUESTÃO ERRADA: É incabível o controle judicial de ato político pelo Poder Judiciário.

QUESTÃO ERRADA: É suficiente a alegação de que se trata de ato político para tolher o controle judicial, pois é vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito do ato administrativo.

Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade.

Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.

QUESTÃO CERTA: Não há uma categoria de atos políticos, como entidade ontológica autônoma na escala dos atos estatais, nem há um órgão ou Poder que os pratique com privatividade.

Esta afirmação está correta.

Nesta alternativa, o examinador reproduziu, ipsis litteris , os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, pág. 712).

Os atos políticos são praticados pelos agentes estatais, conforme competência estabelecida pela Constituição, no exercício das funções legislativa, executiva e judiciária.

Portanto, não são privativos de um Poder ou órgão. São exemplos de atos políticos: a sanção de lei, o veto jurídico, a iniciativa de lei, a decretação de estado de defesa e de estado de sítio, os atos de deliberação do Congresso Nacional, dentre outros.

QUESTÃO ERRADA: Não é ato político o do Tribunal que seleciona, na lista sêxtupla encaminhada pelo órgão de representação de classe, os integrantes da lista tríplice para compor o quinto constitucional.

Esta alternativa está incorreta.

A seleção dos integrantes da lista tríplice é um ato político do Tribunal, que possui ampla liberdade nesta escolha.

“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

QUESTÃO ERRADA: Não é ato político o do Chefe do Executivo ao conceder indulto e, portanto, inclui-se na categoria dos atos administrativos insuscetíveis de apreciação judicial.

Esta afirmação está incorreta.

Primeiramente, frisa-se que o indulto é um ato político do chefe o executivo, com previsão constitucional:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; “

Por fim, o candidato deve atentar para a segunda parte da questão, pois não existe uma categoria de atos administrativos insuscetíveis de apreciação judicial.