A Assembleia pode fiscalizar as contas do Tribunal de Contas?

0
465

Última Atualização 27 de fevereiro de 2026

Embora o tribunal de contas exerça papel fundamental no controle financeiro e orçamentário do Estado, ele não está acima de fiscalização. Trata-se de um órgão técnico que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo, mas, justamente por ser auxiliar, também pode ter suas próprias contas submetidas ao exame do Legislativo.

O entendimento consolidado é o de que não há qualquer violação à Constituição quando a Constituição estadual ou uma lei estadual estabelece que a assembleia legislativa tem competência para fiscalizar, apreciar e julgar as contas do tribunal de contas do respectivo estado. Isso porque o tribunal de contas, apesar de possuir autonomia e exercer funções relevantes de controle, integra a estrutura estatal e atua como órgão auxiliar do Legislativo.

Assim, é plenamente possível que a assembleia legislativa examine as contas de quem administra o tribunal de contas. Não há incompatibilidade com a Constituição nessa previsão. Ao contrário, trata-se de uma forma de garantir que também o órgão responsável por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos seja submetido a controle.

Essa lógica pode ser resumida em uma antiga pergunta em latim: “Quem vigia os vigilantes?”. A ideia é simples: todo órgão público que exerce poder e administra recursos deve prestar contas. Portanto, o fato de o tribunal de contas fiscalizar os demais não o dispensa de ser fiscalizado pelo Poder Legislativo.

Não obstante o relevante papel do tribunal de contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar’ (Rp 1.021, Rel. Min. Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2.597, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 4-8-2004, Plenário, DJ de 17-8-2007.)

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Não violará a CF a previsão contida em Constituição estadual que confira competência exclusiva à assembleia legislativa para fiscalizar as contas do respectivo tribunal de contas.

Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência do STF (ver ADI 1.178-8/DF).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: É incompatível com a CF norma de constituição estadual que preveja que as contas prestadas por quem administra o TCE devam ser apreciadas e julgadas pela assembleia legislativa do estado-membro.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Lei estadual que preveja que o Poder Legislativo poderá realizar o controle das contas dos tribunais de contas que o auxiliam estará de acordo com a CF.

É possível que lei estadual preveja que compete à Assembleia Legislativa realizar o controle das contas do Tribunal de Contas do Estado. Na ADI 2597, decidiu o STF que “não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar”.

Quis custodiet ipsos custodes? É uma frase em latim do poeta romano Juvenal, traduzida como “Quem irá vigiar os próprios vigilantes?” E outras formas como “Quem vigia os vigilantes?”

RESUMO:

O tribunal de contas, embora exerça relevante controle financeiro e orçamentário, é órgão auxiliar do Legislativo e também deve prestar contas.

É constitucional que a assembleia legislativa fiscalize, aprecie e julgue as contas do próprio tribunal de contas estadual, garantindo que também os “vigilantes” sejam fiscalizados.