Última Atualização 3 de julho de 2025
No âmbito do controle externo da Administração Pública, a Constituição Federal estabelece um importante mecanismo de fiscalização das contas do Chefe do Poder Executivo. Nos termos do art. 71, inciso I, da CF/88, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) apenas “apreciar” as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, por meio da emissão de parecer prévio, no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento. O julgamento dessas contas, por sua vez, é de competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme o art. 49, IX.
Esse mesmo modelo é replicado nos âmbitos estaduais e municipais, com os respectivos Tribunais de Contas emitindo pareceres prévios sobre as contas dos governadores e prefeitos, cujo julgamento compete às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
Dessa forma, é equivocado afirmar que os Tribunais de Contas julgam as contas dos chefes do Executivo. Eles apenas fornecem uma análise técnica e especializada, que orienta, mas não vincula o julgamento político realizado pelo Legislativo.
CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Cabe ao TCU julgar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em até sessenta dias, a contar de seu recebimento.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: No uso de suas atribuições constitucionais, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para: julgar as contas anuais do presidente da República.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Na realização da atividade de controle externo do Poder Executivo, cabe ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Entre as diversas funções exercidas pelos tribunais de contas incluem-se a judicante que se consubstancia no julgamento das contas dos administradores públicos e do chefe do Poder Executivo local, a informativa, que se refere ao dever de prestar as informações solicitadas pelo poder legislativo local, já fiscalizatória que consiste no poder de realizar por iniciativa própria ou do Poder Legislativo local e inspeções e auditorias de natureza contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes legislativo executivo e judiciário.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas de determinado estado da Federação, ao analisar as contas prestadas anualmente pelo governador do estado, verificou que empresa de publicidade foi contratada, mediante inexigibilidade de licitação, para divulgar ações do governo. Na campanha publicitária promovida pela empresa contratada, constavam nomes, símbolos e imagens que promoviam a figura do governador, que, em razão destes fatos, foi intimado por Whatsapp para apresentar defesa. Na data de visualização da intimação, a referida autoridade encaminhou resposta, via Whatsapp, declarando-se ciente. Ao final do procedimento, o Tribunal de Contas não acolheu a defesa do governador e julgou irregular a prestação de contas. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. O julgamento proferido pelo Tribunal de Contas é nulo, por incompetência.
Em relação aos governadores (e demais chefes do Poder Executivo), não cabe aos Tribunais de Contas dos estados efetuar o julgamento das contas anuais. Nessa situação, compete às Cortes de Contas emitir parecer prévio, sendo que o julgamento será de competência do Poder Legislativo. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 71, I:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Assim, houve vício no julgamento, por incompetência da Corte.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Entre as diversas funções exercidas pelos tribunais de contas incluem-se a judicante, que se consubstancia no julgamento das contas dos administradores públicos e do chefe do Poder Executivo local, a informativa, que se refere ao dever de prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo local, e a fiscalizatória, que consiste no poder de realizar, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo local, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Tribunais de Contas NÃO possuem competência para JULGAR contas do Chefe do Poder Executivo! Isso porque tal exclusividade é conferida pela Constituição ao Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). Ao TCU compete emitir PARECER PRÉVIO (CF, art. 71, I).
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: O julgamento de contas de quaisquer administradores públicos cabe aos tribunais de contas.
Os Chefes do Executivo também podem ser considerados administradores públicos e suas contas são apenas apreciadas pelos TCs, cabendo o julgamento ao Poder Legislativo.