Controle da Atividade Financeira (Com Exemplo)

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Última Atualização 25 de fevereiro de 2026

É admitido que o Poder Legislativo exerça controle sobre as atividades operacionais de qualquer órgão ou entidade da administração pública, seja da administração direta ou indireta. Esse tipo de fiscalização integra o chamado controle da atividade financeira do Estado, também conhecido como controle externo em sentido estrito.

Esse controle está previsto nos artigos 70 e 71 da Constituição e tem como titular o Poder Legislativo, com o auxílio dos tribunais de contas. Ele não se limita apenas à análise de receitas e despesas. Abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de todos os órgãos e entidades da administração pública.

Isso significa que o Legislativo pode verificar não apenas se o dinheiro foi gasto de forma legal, mas também como as atividades foram executadas, se os recursos foram bem aplicados e se a atuação administrativa está de acordo com os objetivos previstos. Portanto, o controle das atividades operacionais também faz parte do controle da atividade financeira do Estado.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: É admitido o controle legislativo das atividades operacionais de qualquer ente da administração dir eta e indireta, devendo ser classificado como controle da atividade financeira do Estado.

O chamado “controle da atividade financeira do Estado” é o nosso controle externo em sentido estrito, previsto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, cuja titularidade pertence ao Poder Legislativo.

Esse controle, nos termos do art. 70, abrange “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” das “entidades da administração direta e indireta”. Logo, o item está CORRETO;

RESUMO:

O Poder Legislativo pode exercer controle sobre as atividades operacionais de órgãos e entidades da administração direta e indireta. Esse controle integra o chamado controle da atividade financeira do Estado (controle externo em sentido estrito), previsto nos arts. 70 e 71 da Constituição.

Ele abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, não se limitando à verificação de receitas e despesas, mas também à análise da execução das atividades e da adequada aplicação dos recursos públicos.