Última Atualização 25 de fevereiro de 2026
Não é correto afirmar que a arguição de descumprimento de preceito fundamental seja o instrumento adequado para obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ADPF não pode ser utilizada com essa finalidade. A súmula vinculante possui procedimento próprio para revisão ou cancelamento, previsto na Constituição e na legislação específica, não sendo possível utilizar a ADPF como meio alternativo para modificar seu conteúdo.
Assim, quem pretende discutir a revisão, a interpretação ou o cancelamento de uma súmula vinculante deve utilizar o instrumento processual adequado previsto para esse fim, e não a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FUNRIO (2014):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível, para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” [ADPF 147 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-4-2011
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) não é instrumento adequado para obter a interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Segundo entendimento do STF, a súmula vinculante possui procedimento próprio para revisão ou cancelamento, previsto na Constituição e na legislação específica.
Assim, não é possível utilizar a ADPF como meio alternativo para modificar o conteúdo de súmula vinculante.

