Como São Contados Os Dias (Pena) na Cadeia? (com exemplo)

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Última Atualização 18 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: As frações de dia são computadas como um dia integral de pena nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.

O que significa contagem de prazos para efeito de CP?

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Portanto, temos que o dia de início conta-se no cômputo do prazo de cumprimento da pena. Isso significa que, se o indivíduo for preso às 23:45h do dia 30 de agosto, este dia será contado como o primeiro dia de cumprimento efetivo da pena. 

Pois bem, outra coisa distinta é o que dispõe o art. 11:

Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Esse artigo, ao contrário, dispõe sobre as frações de dia das penas privativas e restritivas. O que isso significa? Vou dar um exemplo meramente didático que talvez facilite o entendimento. Vamos lá:

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Suponha que Pedro seja condenado a 17 dias de prisão, aumentado pela metade (portanto, mais 8,5 dias). Nesse caso, a pena total seria de 25,5 dias de prisão. Conforme prevê o art. 11, as frações de dia devem ser desprezadas, de modo que ele cumprirá somente 25 dias (as 12 horas a mais são desprezadas).

Agora vamos misturar o entendimento do art. 10 e do art. 11:

Caso Pedro chege as 23:45hr do dia 30 de agosto para cumprir a pena, este dia será contado como o primeiro para efeito de cumprimento da pena (art. 10). Ele terá cumprir, ainda, mais 24 dias, pois as 12 horas foram desprezadas (art. 11).