Última Atualização 9 de dezembro de 2021
FEPESE (2019):
QUESTÃO CERTA; Considere a seguinte situação hipotética: Uma empresa catarinense distribuidora de energia elétrica importou do exterior do país um transformador de voltagem. O equipamento foi desembaraçado no porto de Santos (SP) e o valor convertido em Reais foi de R$ 200.000. Houve a incidência do imposto de importação de R$ 15.000; IPI de R$ 20.000 e de despesas aduaneiras de R$ 5.000. A alíquota interna do ICMS do transformador de voltagem é de 17% em Santa Catarina e de 18% em São Paulo. Então, nesse caso, o ICMS da importação é devido ao Estado de: Santa Catarina e o valor é de R$ 49.156,63.
A questão trata a respeito do cálculo do ICMS nas importações de mercadoria. Para respondê-la, vamos nos valer das disposições da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que é o normativo que regulamenta o imposto estadual, em especial das disposições acerca do ente competente para sua cobrança e da respectiva base de cálculo.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a Lei Kandir estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, nos termos do seu art. 11, I, “d”. Ou seja, no presente caso, já podemos estabelecer que o ICMS da importação será devido ao Estado de Santa Catarina, por ser nesta unidade federativa em que ocorrerá a entrada do bem.
Tratando sobre a base de cálculo do ICMS na importação, a Lei kandir (Lei Complementar 87) estabelece o seguinte:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V – na hipótese do inciso IX do art. 12 (operações de importação), a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação; (II)
c) imposto sobre produtos industrializados; (IPI)
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V (operações de importação) do caput deste artigo:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Perceba, portanto, que, nas operações de importação, a base de cálculo do ICMS é ampla, incluindo-se inclusive o montante do próprio imposto. Neste sentido, irão entrar para o cálculo todos os valores discriminados no caput da questão, inclusive o próprio imposto. Para calcular este último, temos de fazer as seguintes contas:
Valor do bem importado: R$ 200.000,00
Imposto de Importação: R$ 15.000,00
IPI: R$ 20.000,00
Despesas Aduaneiras: R$ 5.000,00
Valor total sem ICMS: R$ 240.000,00
Considerando que a alíquota interna de Santa Catarina é de 17% e o tributo é por dentro, o ICMS será apurado assim:
Base de Cálculo = (valor total sem ICMS) / (1 – alíquota interna)
Base de cálculo = (R$ 240.000,00) / (1 – alíq. int.)
Base de Cálculo = (R$ 240.000,00) / (1 – 0,17)
Base de Cálculo = (R$ 240.000,00) / (0,83)
Base de Cálculo = R$ 289.156,62
Aplicando a alíquota de 17% sobre a base de cálculo de R$ 289.156,62, teremos o seguinte valor devido ao Estado Catarinense:
ICMS = Base de Cálculo x Alíquota Interna
ICMS = R$ 289.156,62 x 17%
ICMS = R$ 49.156,62