Classificação dos Princípios Constitucionais

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Os princípios podem ser classificados da seguinte forma:

1.  PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

São definidos como premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder no processo intelectual do interprete, a solução concreta da questão posta.

Ex.: os princípios:  

Da unidade;

Do efeito integrador;

Da concordância pratica/harmonização;

Da convivência das liberdades públicas (ou relatividade);

Da força normativa;

Da máxima efetividade (interpretação efetiva ou da eficiência);

Da conformidade funcional (da exatidão ou da justeza);

Da proporcionalidade

Da razoabilidade


2.  PRINCÍPIOS MATERIAIS:

A)  fundamentais – expressão decisão política essenciais que determinam a forma e a estrutura do Estado e do governo. Que se referem a enunciados de extrema relevância e grande abstração, como o respeito à dignidade humana.

B)  gerais – possuem um menor grau de abstração, por serem desdobramentos deste, irradiam-se por toda a ordem jurídica, como consagrados nos direitos e garantias individuais do art 5º da CF. Logo, são dotados de maior concretude e densidade jurídica, como a legalidade

C)  setoriais – presidem um especifico conjunto de normas afetas a determinado tema, capitulo ou título da CF.  Logo, últimos atuam em determinado nicho jurídico, como a retroatividade da lei penal benéfica.

QUESTÃO CERTA: Consoante difundida classificação, os princípios podem ser fundamentais, gerais e setoriais. Os primeiros se referem a enunciados de extrema relevância e grande abstração, como o respeito à dignidade humana; os gerais são dotados de maior concretude e densidade jurídica, como a legalidade; já os últimos atuam em determinado nicho jurídico, como a retroatividade da lei penal benéfica.

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da eficácia integradora, se norma fundamental instituir um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não poderão os seus aplicadores chegar a resultado que subverta esse esquema organizatório-funcional.

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Acho que o erro está em afirmar que se trata do Princípio da Eficácia Integradora (ou Efeito Integrador), quando na realidade fala-se do Princípio da Conformidade Funcional ou Justeza.

PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA

O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

O erro da “é que ela não trata do princípio da eficácia integradora, mas, sim, do princípio da correção funcional.

QUESTÃO ERRADA: O princípio interpretativo da correção funcional, derivado do cânone hermenêutico da unidade da constituição, autoriza o intérprete máximo da constituição, quando necessário, a interpretar seus dispositivos de maneira tal que altere o esquema organizatório-funcional nela estabelecido.

Correção funcional -> não altera o cerne dos organismos instituídos pela Constituição Federal. Ex a separação de poderes.

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