Os princípios podem ser classificados da seguinte forma:
1. PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
São definidos como premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder no processo intelectual do interprete, a solução concreta da questão posta.
Ex.: os princípios:
Da unidade;
Do efeito integrador;
Da concordância pratica/harmonização;
Da convivência das liberdades públicas (ou relatividade);
Da força normativa;
Da máxima efetividade (interpretação efetiva ou da eficiência);
Da conformidade funcional (da exatidão ou da justeza);
Da proporcionalidade
Da razoabilidade
2. PRINCÍPIOS MATERIAIS:
A) fundamentais – expressão decisão política essenciais que determinam a forma e a estrutura do Estado e do governo. Que se referem a enunciados de extrema relevância e grande abstração, como o respeito à dignidade humana.
B) gerais – possuem um menor grau de abstração, por serem desdobramentos deste, irradiam-se por toda a ordem jurídica, como consagrados nos direitos e garantias individuais do art 5º da CF. Logo, são dotados de maior concretude e densidade jurídica, como a legalidade
C) setoriais – presidem um especifico conjunto de normas afetas a determinado tema, capitulo ou título da CF. Logo, últimos atuam em determinado nicho jurídico, como a retroatividade da lei penal benéfica.
QUESTÃO CERTA: Consoante difundida classificação, os princípios podem ser fundamentais, gerais e setoriais. Os primeiros se referem a enunciados de extrema relevância e grande abstração, como o respeito à dignidade humana; os gerais são dotados de maior concretude e densidade jurídica, como a legalidade; já os últimos atuam em determinado nicho jurídico, como a retroatividade da lei penal benéfica.
QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da eficácia integradora, se norma fundamental instituir um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não poderão os seus aplicadores chegar a resultado que subverta esse esquema organizatório-funcional.
Acho que o erro está em afirmar que se trata do Princípio da Eficácia Integradora (ou Efeito Integrador), quando na realidade fala-se do Princípio da Conformidade Funcional ou Justeza.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
O erro da “é que ela não trata do princípio da eficácia integradora, mas, sim, do princípio da correção funcional.
QUESTÃO ERRADA: O princípio interpretativo da correção funcional, derivado do cânone hermenêutico da unidade da constituição, autoriza o intérprete máximo da constituição, quando necessário, a interpretar seus dispositivos de maneira tal que altere o esquema organizatório-funcional nela estabelecido.
Correção funcional -> não altera o cerne dos organismos instituídos pela Constituição Federal. Ex a separação de poderes.