Busca determinada de ofício ou a requerimento

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A busca pode ser requerida pela defesa do réu, com o intuito de descobrir objetos necessários para comprovar a tese defensiva. 

CPP:

Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Pontos Importantes da Busca e Apreensão 2021, 2022 e 2023:

1- Busca e apreensão nas casas legislativas?

A busca e Apreensão tanto na Câmara Federal, quando no Senado não precisam, via de regra, ter autorização do STF, se o investigado não for parlamentar no gozo de foro de prerrogativa de função. AC4297, Edson Fechin. Junho 2019

2- Buscas digitais/ apreensão de arquivos digitais pela polícia:

O STJ reconhece sobre a VOLATILIDADE de dados digitais, portanto, o policial responsável pela apreensão e manuseio de aparelhos e dados digitais deve:

a) copiar integralmente o conteúdo apreendido (bit a bit) b) aplicar a técnica de algoritmo hash (como se captação o DNA do arquivo). Caso não sejam feitos esses procedimentos será INADMISSÍVEIS as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos

3- STJ: É ilegal o mandado de busca e apreensão que não individualiza as residências examinadas

4 – É lícita a prova obtida por busca e apreensão de documento no interior de veículo automotor utilizado para passeio, sem prévia autorização judicial, por entender-se que a busca em veículo é equiparada à busca pessoal.

5- É válida, com base na teoria da aparência, a autorização expressa para que os policiais fizessem a busca e apreensão na sede de empresa investigada, autorização essa dada por pessoa que, embora tenha deixado de ser sócia formal, continuou assinando documentos como representante da empresa. STJ. 5ª Turma. RMS 57.740-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

6- Não existe exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa. STJ. 6ª Turma. RHC 141737/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

7- O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª T. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5/5/20 (Info 976).

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A busca pode ser requerida pela defesa do réu, com o intuito de descobrir objetos necessários para comprovar a tese defensiva. 

CPP:

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de  ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de ;

h) colher qualquer elemento de convicção.

Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Talvez pela objetividade do texto normativo ou pelo desuso prático, a doutrina praticamente ignora esta possibilidade defensiva, realidade que precisa ser invertida, é necessário maior debate sobre o tema e, sobre investigação defensiva como um todo, para que o instituto seja melhor aproveitado pela defesa técnica, aproximando-se, cada vez mais, da tão almejada paridade de armas no processo penal.

FEPESE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A busca e apreensão somente poderá ser realizada a requerimento das partes.

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