Última Atualização 19 de dezembro de 2020
Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I – a integridade territorial e a soberania nacional;
II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Observe que está lei compreende apenas a pessoas dos chefes dos Poderes da União (legislativo, executivo Judiciário etc.), mas não abarca os chefes dos poderes dos outros entes políticos como Estados e municípios.
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Além disso, cabe tentativa, já que basta expor à perigo um dos três tópicos acima para que reste configurada a prática do delito.
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