O Que É Cláusula Penal? (Moratória e Compensatória)

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Cláusula penal – quando estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Código Civil:

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A multa estipulada em contrato que tenha por objeto evitar o inadimplemento da obrigação principal é denominada: cláusula penal.

Cláusula penal: um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal (art. 409 do CC). É um poderoso remédio de apoio ao pacta sunt servanda, pois desestimula o inadimplemento e reforça o princípio da segurança jurídica.

A cláusula penal pode ser conceituada como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. É pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que a cláusula penal moratória é estipulada para a hipótese de descumprimento total da obrigação e funciona como prefixação das perdas e danos, ocorrendo o inadimplemento, autoriza-se ao credor optar por exigir a prestação, por pleitear as perdas e danos ou por preferir a importância convencionada.

Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

• Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

• Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

Cláusula penal que se refere à inexecução completa ou ao total inadimplemento da obrigação —-> CP compensatória.

Cláusula penal que se refere a alguma cláusula especial ou à mora —–> CP moratória.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A invalidade da cláusula penal implica a invalidade da obrigação principal, visto que nesta está inserida.

Comentário: A cláusula penal é um contrato acessório, que é elaborado em função de um principal. Portanto, a invalidade da cláusula penal não implica na invalidade da obrigação principal.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Considere que uma cláusula que prevê a perda total da quantia paga pelo devedor inadimplente seja inserida no contrato de compra e venda a prestações. Nessa situação, a cláusula é corretamente denominada multa cominatória, inserida no contrato com a finalidade de garantir alternativamente o cumprimento da obrigação principal.

A cláusula penal e a multa cominatória são institutos que não se confundem:

– A cláusula penal tem natureza compensatória e está vinculada à relação jurídica de direito material que lhe dá causa, tendo por limite o valor da obrigação principal, conforme disposto no artigo 412 do CC/2002;

– Já a multa cominatória é instrumento de força do direito processual, que visa a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, podendo o seu montante ultrapassar o valor da condenação, uma vez que o legislador não estipulou parâmetro objetivo ou percentual para sua fixação.

Existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de mora, ou seja, de atraso. No Direito Civil, a cláusula é elaborada com base em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.

multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.

Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.

Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79513-entenda-a-diferenca-entre-multa-compensatoria-e-multa-moratoria

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. Inf.627

Por quê?

1) A cláusula penal, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio deles.

2) O atual Código Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.  Info. 613

Marcador: Civil – Obrigações_ Inadimplemento_ Cláusula penal

Fonte: aprenderjurisprudencia.blogspot.com.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A cláusula penal pode ser estipulada apartada do contrato, desde que não ocorra em momento anterior ao do acerto da obrigação principal.

Código Civil: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

A cláusula penal consiste, pois, em previsão, sempre adjeta a um contrato, de natureza acessória, estabelecida como reforço ao pacto obrigacional, com a fina­lidade de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri­-lo. Pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior (CC, art. 409), sob a forma de adendo. Embora geralmente seja fixada em dinheiro, algumas vezes, toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a abstenção de um fato ou a perda de algum benefício, por exemplo, de um desconto. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

A cláusula penal não pode ser estipulada apartada do contrato, não podendo ocorrer em momento anterior à obrigação principal, sendo estipulada ou conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior. A cláusula penal é uma obrigação acessória, pois sua existência e eficácia dependem da obrigação principal.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: Foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda pelo qual uma das partes se comprometeu a entregar ao outro contratante, no prazo de 18 meses, uma sala em um edifício empresarial. O vendedor, em instrumento apartado, obrigou-se ao pagamento de uma multa correspondente a um aluguel mensal, a partir do dia subsequente à data prevista para a entrega do imóvel, no valor igual aos imóveis situados nas imediações do imóvel prometido à venda. Vencido o prazo, o imóvel não foi entregue, e, após notificar previamente a devedora, o comprador propôs ação para o recebimento da multa estipulada no contrato acima referido. Diante dessa situação hipotética, julgue o item subseqüente. A multa referida pode ser corretamente entendida como uma cláusula penal, ou seja, um pacto acessório pelo qual as partes, por convenção expressa, submetem o devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora ou de inadimplemento.

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CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: A cláusula penal é uma obrigação acessória e subsidiária à obrigação principal e apresenta-se como alternativa ao adimplemento da obrigação principal, conferindo ao credor ou ao devedor o direito de escolher entre a obrigação principal e a cláusula penal.

CEBRASPE (2013)

QUESTÃO ERRADA: Considerando que a cláusula penal moratória é estipulada para a hipótese de descumprimento total da obrigação e funciona como prefixação das perdas e danos, ocorrendo o inadimplemento, autoriza-se ao credor optar por exigir a prestação, por pleitear as perdas e danos ou por preferir a importância convencionada.

“Ela possui uma dupla função:

I – Atuar como meio de coerção (moratória) – Visa a assegurar o respeito de algumas cláusulas contratuais e, também, a assegurar o retardamento do cumprimento da obrigação principal. Como não visa a proteger a relação obrigacional da inexecução integral, possuem um valor menor em relação à cláusula penal compensatória.

II – Atuar como prefixação das perdas e danos (Compensatória) – Essa espécie de cláusula penal visa a coibir o inadimplemento integral da relação obrigacional. Assim ela abrirá ao credor a possibilidade de exigir entre a execução específica do objeto da relação obrigacional ou o pagamento do seu valor a título de indenização.

Sabendo disso, é fácil perceber o equívoco do item “d”, pois se trata da cláusula penal compensatória. Acrescente-se, ainda, que, com o inadimplemento da relação obrigacional cujo acessório seja uma cláusula penal compensatória, não haverá a possibilidade de o credor exigir o arbitramento das perdas e danos, pois a cláusula penal já é um arbitramento prévio das perdas e danos por vontades das partes”.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João contratou compromisso de compra e venda de imóvel com Maria, assumindo a obrigação de pagamento de dez parcelas de igual valor. Após o pagamento de três parcelas devidas, João tornou-se inadimplente e o contrato foi resolvido. Constava no contrato cláusula penal prevendo a perda integral dos valores pagos. Indignado com o que denominou “desproporção da sanção”, João requereu judicialmente a declaração de invalidade da cláusula penal, sob o argumento de que estariam comprovados os elementos caracterizadores da lesão. Sobre o caso descrito, é correto afirmar que: a previsão contratual da cláusula penal compensatória é inválida, independentemente de sua manifesta desproporção, pois está prevista em contrato de compra e venda de imóvel.

Está incorreta, pois não há qualquer vedação legal à previsão de cláusula penal moratória em contrato de compra e venda de imóvel, em especial, quando o pagamento é dividido em parcelas, sendo a hipótese da cláusula penal moratória, inclusive, expressamente prevista no art. 409 do CC: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.”.

Fonte: Estratégia Concursos.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João contratou compromisso de compra e venda de imóvel com Maria, assumindo a obrigação de pagamento de dez parcelas de igual valor. Após o pagamento de três parcelas devidas, João tornou-se inadimplente e o contrato foi resolvido. Constava no contrato cláusula penal prevendo a perda integral dos valores pagos. Indignado com o que denominou “desproporção da sanção”, João requereu judicialmente a declaração de invalidade da cláusula penal, sob o argumento de que estariam comprovados os elementos caracterizadores da lesão. Sobre o caso descrito, é correto afirmar que: a cláusula penal compensatória permite a Maria exigir de João o pagamento integral dos valores já pagos, ainda que João comprove a manifesta desproporção entre as parcelas e sua inexperiência.

Está incorreta, pois, nesse caso, em que ser possível a fixação de multa limitada ao valor total da obrigação, conforme art. 412, do CC, seria possível a revisão do contrato tanto pela presença da lesão quanto com base no dever de o juiz revisar contratos com cláusulas penais manifestamente desproporcionais ou em casos de cumprimento parcial da obrigação, conforme art. 413 do CC. Veja-se os textos dos referidos dispositivos legais: art. 412: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Art. 413: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

Fonte: Estratégia Concursos.