Bens Jurídicos da Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional

0
176

Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I – a integridade territorial e a soberania nacional;

II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Observe que está lei compreende apenas a pessoas dos chefes dos Poderes da União (legislativo, executivo Judiciário etc.), mas não abarca os chefes dos poderes dos outros entes políticos como Estados e municípios.

Advertisement

Além disso, cabe tentativa, já que basta expor à perigo um dos três tópicos acima para que reste configurada a prática do delito.