Autoexecutoriedade: ato administrativo como título executivo

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A autoexecutoriedade já foi debatida, exaustivamente, aqui, no Caderno De Prova. De uma simples busca, você constata que ela já foi tratada, em nosso portal, dezenas de vezes.

Em suma, autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo que o possibilita sair da teoria e ir para a prática sem a necessidade de pedir autorização para um juiz. Ou seja, salta para fora do papel e produz efeitos jurídicos sem a intervenção do judiciário.

Título executivo, por sua vez, é um documento que serve como carta verde para que alguém seja executado (perder uma TV, via leilão, para que você receba a sua grana), superadas algumas etapas prévias. Por exemplo, um cheque ou uma nota promissória. Você tem um desses documentos assinados por essa pessoa devedora. Pode, dessa forma, buscar o seu direito na justiça e pedir que lhe paguem com base nesses papéis. Pelo fato de os documentos citados não terem sido originados na justiça, os chamamos de títulos executivos extrajudiciais. Por outro lado, a sentença é um título executivo judicial. Se na decisão definitiva emanada pelo Poder Judiciário, o juiz, em sua sentença, diz que você tem direito a receber o que lhe devem, a sentença se conforma como um título executivo judicial. Com ela, você pode avançar para a etapa de execução (leiloar a TV do cidadão devedor).

Observe, portanto, que a sentença, por ser um título executivo judicial , já venceu a etapa de discussão fulano x beltrano. É partir para o que interessa. O cheque, todavia, não venceu essa etapa e deverá passar pela discussão e embate até que o juiz decida.

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Veja uma questão interessante da CEBRASPE (2015) que coloca lado a lado a questão da autoexecutoridade de um ato administrativo (desnecessidade de pedir autorização judicial) e a característica de um título executivo:

QUESTÃO CERTA: A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso.

Seguem outras questões que abordam essa pegada:

QUESTÃO ERRADA: Em regra, os atos administrativos são auto-executáveis, o que significa que eles têm força de título executivo extrajudicial.

A auto-executoriedade ou simplesmente, executoriedade, é o atributo dos atos administrativos que permite que esses produzam seus efeitos jurídicos, independente de prévia ou posterior manifestação de vontade do Poder Judiciário. O título executivo extrajudicial, como um cheque ou uma nota promissória, depende de execução judicial para que seus efeitos se consolidem. Diante dessa comparação, o item é errado, pois os atos administrativos não se equiparam aos referidos títulos (extrajudiciais).

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