Ausência de Justiça do Trabalho

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Última Atualização 29 de março de 2025

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

CF:

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte hipótese: Reclamação trabalhista ajuizada perante o Juiz de Direito, tendo em vista que aquela localidade não estava abrangida por jurisdição de Vara do Trabalho, sendo pelo mesmo processada e julgada. Inconformadas as partes com o teor da sentença, devem interpor recurso: ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Em localidade não abrangida por jurisdição da justiça do trabalho, a parte interessada poderá ajuizar ação trabalhista perante o juiz de direito, porém, em caso de interposição de recurso, este deverá ser submetido ao respectivo tribunal regional do trabalho.

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Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 668 da CLT – Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.