Ausência das partes

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QUESTÃO ERRADA: O não comparecimento do reclamante em Audiência Inicial ou Una importa em revelia, além da confissão quanto à matéria fática. 

CLT: Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

QUESTÃO CERTA O trabalhador Hércules convidou uma testemunha para depor em audiência UNA designada na reclamação trabalhista movida em face da empresa Vênus de Millus S/A. No saguão do fórum, após o pregão das partes, o reclamante resolveu não ingressar na sala de audiências da Vara do Trabalho porque a sua testemunha não compareceu e a reclamada tinha trazido três testemunhas. O representante da reclamada, ao verificar que Hércules se evadiu do local, também não ingressou na sala de audiências. Nesse caso, o Juiz deverá arquivar a ação diante da ausência injustificada do reclamante.

QUESTÃO CERTA: Hermes ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Olympikus Serviços Gráficos S/A postulando o pagamento de salários em atraso e 13° salário. Na primeira audiência UNA, a reclamada compareceu com seu advogado e o reclamante não compareceu por motivo de doença, mas fez-se representar por colega de trabalho da mesma profissão, acompanhado de advogado. Não havendo nenhuma proposta de conciliação, o Juiz recebeu a contestação da reclamada e designou uma audiência de instrução, ficando a reclamada intimada para comparecimento na audiência em prosseguimento para depor, sob a pena cominada em lei e o reclamante intimado pessoalmente por via postal com a mesma cominação. Na audiência de instrução, a reclamada compareceu com seu advogado, mas o reclamante não compareceu e seu advogado presente não apresentou nenhuma justificativa para a sua ausência. Nessa situação, conforme dispositivos processuais contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz não poderia arquivar o processo na primeira audiência e deveria aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato ao reclamante ausente na segunda audiência, visto que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência de prosseguimento, na qual deveria depor. 

QUESTÃO CERTA: Jonas laborava na empresa TE na função de auxiliar administrativo quando foi dispensado sem justa causa. Não tendo recebido corretamente os seus direitos, Jonas ajuizou uma reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora. Na data designada para a audiência, Jonas estava com intoxicação alimentar ocasionada pelo rota-vírus e sendo assim, enviou em seu lugar seu colega de trabalho, Joaquim. Considerando que Joaquim também é auxiliar administrativo da empresa TE e que o mesmo compareceu no horário previamente designado com atestado médico e sem advogado, o M.M. Juiz deverá designar nova data para a audiência, devendo Jonas ser intimado pelo correio dessa designação.

QUESTÃO ERRADA: É vedado ao empregador fazer-se representar na audiência de conciliação de dissídio coletivo por gerente, ou por qualquer outro preposto.

QUESTÃO CERTA: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário ser empregado da empresa.

QUESTÃO CERTA: A padaria Doces Sonhos foi acionada em uma reclamação trabalhista por seu ex-empregado Zeus, que postulou por pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na audiência UNA realizada, é permitido ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que, não precisa ser empregado da parte reclamada, tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.

QUESTÃO ERRADA: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, desde que este seja empregado.

QUESTÃO CERTA: Camilo, metalúrgico, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Q. Na audiência de instrução e julgamento, Camilo, hospitalizado, enviou, para o representar, Carlos, metalúrgico, que também trabalha na empresa Q, sem comunicar com antecedência à Justiça do Trabalho. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Camilo fez correto e não terá nenhum prejuízo. 

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QUESTÃO ERRADA: a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, salvo se estiver presente seu advogado, munido de procuração.

Ausência na 1ª Audiência:

Reclamante: Arquivamento, salvo, se representado por outro empregado da mesma profissão ou por sindicato.

Reclamado: Revelia e Confissão Ficta (em regra) 

Ambos: Arquivamento

 

Ausência da Audiência de Prosseguimento:

Ambos: Confissão da Parte. Não gera o arquivamento do processo. 

Súmula nº 9: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

 

QUESTÃO CERTA: em audiência é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente.

Art. 843 §3° CLT – O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser mais empregado da parte reclamada. 

QUESTÃO CERTA: Na Justiça do Trabalho, o reclamante incorrerá na perda do direito de reclamar pelo período de seis meses, quando deixar de comparecer à primeira audiência em que deveria estar presente, sem justificativa, por duas vezes.

QUESTÃO CERTA: O advogado da reclamada (empresa-ré) compareceu à audiência una munido de contestação, procuração e contrato social. Diante da ausência injustificada do preposto, segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, Parte superior do formulário

deverá ser aplicada a revelia e pena de confissão. 

 

A Reforma trouxe algumas alterações. A primeira, objeto da presente questão, foi de que agora, se apenas o advogado comparecer munido da contestação e documentos, serão esses recebidos e juntados aos autos, conforme redação abaixo:

 

Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

 

QUESTÃO CERTA: Ainda que ausente o reclamado na audiência em que deveria comparecer, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

A segunda alteração, não abordada diretamente por esta questão, é de que agora o preposto não mais terá que ser empregado da reclamada, conforme o artigo 843:

 

“Art. 843. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

QUESTÃO: Gilmeri ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Lago Rosa Ltda. Na audiência em que deveria apresentar defesa, o preposto da empresa não compareceu, uma vez que agendou o dia correto, mas o mês incorreto em sua agenda eletrônica. Porém, o advogado da empresa compareceu munido de procuração com firma reconhecida em cartório. Neste caso, a reclamada será considerada revel. 

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