Ausência de Autoexecutoriedade

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A gente fala tanto da “autoexecutoriedade” aqui no Caderno de Prova. Mas sabia que nem todo ato administrativo possui esse atributo?

Há atos administrativos despidos de autoexecutoriedade (é fundamental saber isso).

Como explicado anteriormente, via de regra, os atributos dos atos administrativos são representados pelo mnemônico PATI (ou leite):

Presunção de legitimidade – Autoexecutoriedade – Tipicidade – Imperatividade.

Mas essa exceção deve estar na mente de todos.

Primeiro, vamos lembrar o que é a autoexecutoriedade. Algumas questões da CEBRASPE mescladas com FCC (duas bancas examinadoras muito importantes no Brasil):

QUESTÃO CERTA: O atributo do ato administrativo que permite que ele seja “posto em execução pela própria Administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 28. ed., São Paulo: Atlas, p. 243), é a: Autoexecutoriedade, que deve estar prevista em lei, como a autorização para apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos.

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QUESTÃO CERTA: A autoexecutoriedade dos atos administrativos ocorre nos casos em que é prevista em lei ou, ainda, quando é necessário adotar providências urgentes em relação a determinada questão de interesse público.

QUESTÃO CERTA: Os atos administrativos possuem atributos específicos, dos quais decorrem consequências, sendo correto afirmar que: da autoexecutoriedade, quando expressamente prevista em lei, decorre a possibilidade da Administração pública aplicar medidas coercitivas independentemente de autorização judicial.

Agora, veja uma questão que trata desse detalhe (ausência da autoexecutoriedade):

QUESTÃO CERTA: Há atos administrativos despidos de autoexecutoriedade.

Então, fica ativo (a), caro (a) caderneiro (a)!

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