Atos Lesivos na Licitação e Julgamento Conjunto

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Lei 14.133:

Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Banca própria MPE-SP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Quando a contratação emergencial irregular também for um ato lesivo à Administração Pública nos termos da Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/2013), haverá instauração de processos de responsabilização autônomos em respeito à independência das instâncias, mas a punição deverá computar as diversas sanções aplicadas ao contratado, ainda que derivadas de contratos distintos, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial, que seguirá processo autônomo.

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A apuração da infração das duas leis ocorre em conjunto, no mesmo processo.

Cabe lembrar, no entanto, que em se tratado de improbidade administrativa, a Lei 8.429 (que dispõe sobre essa temática) determina que “As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013” (Art. 3º, § 2º da lei 8.429 de 2 de junho de 1992).