ADI Contra Súmula Vinculante – é possível?

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QUESTÃO ERRADA: Cabe ao Congresso Nacional, por maioria absoluta dos votos de seus membros, suspender, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida em ação direta de inconstitucionalidade.

Na doutrina majoritária não se admite ADI contra Súmula Vinculante, pois, apresenta procedimento próprio para revisão ou cancelamento (Lei nº 11.417/06).

QUESTÃO ERRADA: A súmula, por apresentar as características de ato normativo, está sujeita à jurisdição constitucional concentrada.

A razão para o descabimento da eventual ADIn para questionar texto de súmula vinculante está na própria Constituição, a qual prevê em seu art. 103-A, §2º, in verbis:

“§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidadel.”

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QUESTÃO ERRADA: A Súmula Vinculante pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

Errado.

Não. Na verdade, a súmula vinculante não pode ser objeto em ADIN, nem mesmo em ADPF (AgR 80/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.06.2006). Porém, em decorrência do art. 103-A da CF foi editada a Lei 11.417/06, que em seu art. 3º estatuiu como legitimados para provocar revisão de súmula vinculante os mesmos legitimados para propor ADIN (constantes do art. 103) adicionados de mais 2 incisos.

Destarte, diretamente por ADIN não poderá ser impugnada súmula vinculante.

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