CPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
, algumas jurisprudências importantes sobre o ANPP (acordo de não persecução penal)
RHC 222.599/SC STF – Não cabe ANPP no crime de racismo ou de injúria racial.
HC 191.124/RO STF – O ANPP não é direito subjetivo do investigado, cabendo ao MP a opção de denunciar ou realizar o acordo.
HC 194.677/SP STF – O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar o ANPP.
HC 191.464/STF – O ANPP aplica-se aos fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), desde que ainda não recebida a denúncia.
HC 615.384/SP STJ – A rescisão do ANPP deve ser submetida a ampla defesa e o contraditório.
Doutrina – É cabível o ANPP nos crimes culposos com resultado violento, pois a violência a qual se refere o CPP é aquele presente na conduta e não no resultado.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Caso o agente tenha realizado transação penal nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, ele não poderá ser beneficiado por ANPP.
#RESUMÃO – ANPP (Tema muito recorrente em provas!)
- – Sua natureza é de negócio jurídico pré-processual.
- – Foi incluído no CPP através da Lei 13.964/2019
- – O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade (art. 28-A, §13º do CPP)
- – O Judiciário não pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP
- – Se couber transação penal (art. 76, da Lei 9.099/1995) NÃO cabe ANPP.
- – A pena é MÍNIMA INFERIOR a 04 (quatro) anos;
- – O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia;
- – Não cabe o ANPP se o crime foi praticado contra mulher em razão do sexo feminino, ou no âmbito de violência doméstica ou familiar (art. 28-A, §2°, IV, CPP).
- – Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
- – O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
- – Cabe RESE da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação
- ATENÇÃO: Não é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo e injúria racial. RHC 222.599/SC – 2ª Turma STF – Julgado em 06/02/2023.
- O ANPP aplica-se a fatos ocorridos ANTES da lei 13.964/19 DESDE QUE não recebida a denúncia – ARg Resp. 2.006.523 – CE 26.08.2022
- O Poder Judiciário NÃO PODE impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
- Investigado que realiza ANPP, NÃO PODE ser ouvida como testemunha em processo que envolve indivíduos acusados pelo MESMO FATO DELITUOSO. – STJ AgRg RHC 144.641 – 28/11/2022.
- O MP NÃO É OBRIGADO a notificar o investigado no caso de recusa de oferecimento de ANPP. – STJ 09/11/2021.
- Não constitui direito subjetivo do investigado o ANPP. STJ 5 turma – RHC 152756 – 2021
- NÃO É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE ANPP EM CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL – STF RHC 222.589. 06/02/2023.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de cumprimento das condições impostas em ANPP, a competência para a sua execução é do juízo do atual domicílio do investigado, em qualquer hipótese.
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá.
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É incabível ANPP quando a infração é cometida com violência contra coisa, ainda que a pena mínima seja inferior a quatro anos.
INCORRETA. É incabível quando o crime é praticado com violência contra a pessoa, independente da pena cominada.
INCORRETA. A competência é do juízo que HOMOLOGOU o acordo.
A competência para execução do acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou. Caso o apenado resida em outra comarca, o juiz competente poderá transferir ao juízo daquele local apenas os atos processuais e de fiscalização.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No caso de recusa do oferecimento do ANPP pelo MP, a vítima, por meio de seu advogado, pode propor o referido acordo ao investigado.
INCORRETO. Somente o MP, enquanto titular da ação penal pública, pode oferecer.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (…)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os tribunais superiores têm reconhecido o ANPP como um direito subjetivo do investigado.
INCORRETO. Não há direito subjetivo.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a proposta de acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu, mesmo se preenchidos os requisitos legais, de modo que o MP pode, fundamentadamente, deixar de propor o acordo.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção que descreve situação na qual não há qualquer impedimento expresso à celebração de acordo de não persecução penal: Eliza, acusada de delito de furto simples, primária e com bons antecedentes, possui recursos suficientes para reparar o dano, mas se recusa a cumprir esta exigência, por entender que a vítima não precisa dos recursos subtraídos.
CPP, art. 28-A – I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção que descreve situação na qual não há qualquer impedimento expresso à celebração de acordo de não persecução penal: Diogo, primário e com bons antecedentes, acusado de obter, mediante estelionato, um monociclo, recusa-se à sua restituição como condição do acordo, pois o utiliza na sua prática profissional como ator de circo.
CPP, art. 28-A – I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que descreve situação na qual não há qualquer impedimento expresso à celebração de acordo de não persecução penal: Catarina, primária, com ação penal em curso pelo delito de dano, é acusada de furto tentado, concordou com a prestação de serviços à comunidade, mas por período inferior à pena mínima cominada ao delito.
CPP, art. 28-A – III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção que descreve situação na qual não há qualquer impedimento expresso à celebração de acordo de não persecução penal: Guilherme, primário e com bons antecedentes, é acusado de roubo simples, na modalidade tentada, tendo confessado espontaneamente a infração e concordado com o pagamento de prestação pecuniária em favor de instituição social.
CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)
Fiquem atentos. Quando a questão mencionar que teve roubo (seja qual for a forma), jamais caberá ANPP, pois roubo tem (violência e/ou grave ameaça. Ensejando, portanto, a impossibilidade de aplicação da ANPP. SE LIGUEM. Índice de erros alto nessa questão, por causa desse pequeno detalhe.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção que descreve situação na qual não há qualquer impedimento expresso à celebração de acordo de não persecução penal: Fernando, primário e com bons antecedentes, é acusado de calúnia. Embora aceite as condições de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, se recusa à confissão do fato que lhe é imputado.
CPP, art. 28-A – Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática…
CPP, art. 28-A, §2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao acordo de não persecução penal, assinale a opção correta: se, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público se recusar a oferecer o acordo, tal atribuição será transferida ao juiz.
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No que se refere ao acordo de não persecução penal, assinale a opção correta: uma das condições legalmente previstas para o acordo de não persecução penal é a imposição de prestação de serviços à comunidade pelo tempo correspondente à pena mínima cominada ao delito reduzida de um a dois terços.
CORRETA: CPP, art. 28-A. III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao acordo de não persecução penal, assinale a opção correta: ainda que cabível a transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais, admite-se o acordo de não persecução penal por constituir medida mais favorável ao réu.
CPP, art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao acordo de não persecução penal, assinale a opção correta: é vedada a imposição do pagamento de prestação pecuniária como condição nos acordos de não persecução penal, haja vista a irrepetibilidade de tal medida.
CPP, art. 28-A. IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. Não é possível a propositura de acordo de não persecução penal para os crimes de corrupção ativa e passiva.
Não há vedação legal expressa que impeça a realização de ANPP para os crimes de corrupção ativa e passiva. Além do mais, ambos são praticados sem violência ou grave ameaça e possuem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o que permite a realização do acordo. Todavia, ficará a cargo do Ministério Público analisar se o oferecimento de ANPP é adequado ao caso (STJ, RHC 161.251).
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: poderá o juiz homologar acordo de não persecução penal se for cabível a transação penal e o agente já tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, com a suspensão condicional do processo.
Art. 28-A,§ 2º,CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: poderá o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Art. 28-A,§ 2º,CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: poderá o Ministério Público oferecer transação penal para as infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a quatro anos.
Art. 28-A,CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
Obs.: A pena tem que ser inferior a 4 anos, não podendo ser igual a 4 anos.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: poderá o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer o promotor de justiça.
Art. 28-A,CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: poderá o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal.
Art. 28-A,§ 11,CPP. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
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