Última Atualização 18 de abril de 2025
CPC:
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Daniel Amorim A. Neves (LIitisconsórcio Alternativo e o , in GEN JURÍDICO) “o litisconsórcio alternativo não se confunde com o litisconsórcio eventual ou sucessivo. Nestes, a parte sabe, com precisão, quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual e o fator que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro ou ainda que o segundo seja acolhido não o sendo o primeiro. Rodrigo Reis Mazzei, em artigo específico sobre o tema, ainda não publicado e cedido gentilmente pelo autor, dá como exemplos de litisconsórcio sucessivo as hipóteses previstas nos arts. e , , do CC“
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: É lícita a formulação de pedido alternativo, subsidiário e cumulativo, obedecidos aos requisitos previstos em lei.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O acolhimento de um dos pedidos alternativos não impede que o autor recorra pleiteando a concessão do outro pedido.
“Se o autor, na inicial, formulou pedidos alternativos, sem manifestar preferência por nenhum deles, o acolhimento de um pelo juiz não autorizará a interposição de recurso para o acolhimento do outro, porque não terá havido sucumbência. Mas, se houver formulação de um pedido principal e um subsidiário, e o juiz acolher este em detrimento daquele, o autor terá interesse de recorrer.” (Esquematizado, Carlos Vinícius Rios Gonçalves, 2015).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O pedido alternativo e a cumulação alternativa de pedidos possuem a mesma consequência jurídica.
FALSO. Cumulação alternativa é a cumulação de pedidos quando não houver preferência no acolhimento de um ou de outro (art. 326, p. único). Não se confunde com pedido alternativo, esse caracterizado pela possibilidade de o devedor poder cumprir a prestação de mais de um modo em razão da natureza da obrigação (art. 325).
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Uma vez identificada a conexão entre demandas que o autor deseja ajuizar com pedidos distintos contra diferentes réus, será possível a cumulação eventual de pedidos no mesmo processo, de modo que o segundo pedido somente será examinado se o primeiro for rejeitado, o que configura o denominado litisconsórcio eventual no polo passivo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. QUESTÃO CONEXA À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DE CADA RÉU CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS EM FACE DE DIFERENTES RÉUS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 46 E 292, AMBOS DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DE QUEM SE MANTEVE INERTE DIANTE DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE E INCOMPENSABILIDADE. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CREDOR DOS ALIMENTOS.
1- Ação distribuída em 02/04/2014. Recurso especial interposto em 29/03/2016 e atribuído à Relatora em 15/09/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve vício de citação do espólio que, em litisconsórcio, compõe o polo passivo em conjunto com a recorrente, se o juízo de família é competente para processar o pedido de restituição de valores, se as partes são legítimas para responder aos pedidos de exoneração de alimentos cumulado com restituição de valores, se os pedidos de exoneração de alimentos e de restituição de valores são cumuláveis e, finalmente, se a restituição de valores é efetivamente devida.
3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
4- A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a eventual existência de vício na citação não prescinde do efetivo enfrentamento da questão nos graus de jurisdição ordinários, sendo inviável o seu reexame nesta Corte, também, em virtude da necessidade de reapreciação de fatos e provas. Aplicação das súmulas 7 e 211 do STJ. Precedentes.
5- A competência do juízo de família abrange também o julgamento de pedidos que intimamente se relacionem com as questões familiares, como, por exemplo, a existência de direito à restituição de valores quitados indevidamente à título de pensão alimentícia – questão subsequente e subordinada – cumulado com o pedido de exoneração da obrigação alimentar – questão antecedente e subordinante -, inclusive para evitar a prolação de decisões conflitantes.
6- Não há ilegitimidade de partes em situação de litisconsórcio passivo quando, a partir do exame da petição inicial, permite-se inferir quais causas de pedir e quais pedidos foram dirigidos a cada um dos réus.
7- É admissível a cumulação de pretensões distintas em face de diferentes réus se, presentes os requisitos do art. 292 do CPC/73, também se verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 46 do CPC/73. Precedentes.