Última Atualização 28 de setembro de 2025
Quando uma das partes perde um processo, normalmente tem que pagar os honorários do advogado da parte vencedora — é o que chamamos de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil permite, em alguns casos, aumentar esse valor se a parte derrotada recorrer e perder novamente. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou uma tese importante sobre esse ponto. O STJ entendeu que essa majoração dos honorários, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, só pode ocorrer quando o recurso for totalmente rejeitado (integralmente desprovido) ou nem for conhecido pelo tribunal, ou seja, quando ele nem chega a ser analisado por problemas processuais. Se o recurso for parcialmente aceito, mesmo que a mudança seja mínima, não há espaço para o aumento da verba honorária.
O fundamento é que a majoração tem caráter de punição pelo insucesso recursal e de estímulo à não interposição de recursos infundados. Assim, só se justifica quando há derrota total na instância recursal. Qualquer êxito, por menor que seja, afasta a possibilidade de aumento da condenação em honorários. Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.864.633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1059), e passou a orientar os demais tribunais do país.
CPC: § 11. Art. 85 (…) O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, ao dar provimento ao recurso de apelação, o tribunal deve majorar os honorários de sucumbência, a título de verba honorária recursal, observando o patamar máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa.
O tribunal proveu o recurso! Logo, não há que se falar em majoração de honorários sucumbenciais.
A tese foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Corte Especial. Resp. 1.8.64.633-RS. REPETITIVO – TEMA 1059. 9/11/2023. INF 795, STJ.
