Última Atualização 21 de abril de 2025
Os embargos monitórios são o principal meio de defesa do réu na ação monitória, prevista no Código de Processo Civil. Embora com peculiaridades, eles guardam semelhanças importantes com a contestação no procedimento comum.
A – Noções Básicas
O réu pode apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário do mandado monitório. A grande peculiaridade é que não se exige prévia segurança do juízo (ou seja, não é necessário garantir o valor da dívida para opor embargos).
Esses embargos são apresentados nos próprios autos, sendo esse o procedimento regra.
Natureza Jurídica
Os embargos monitórios possuem natureza jurídica de contestação, e, portanto, é cabível qualquer matéria que poderia ser alegada em defesa no procedimento comum. Isso os diferencia dos embargos do devedor na execução, que têm natureza de ação autônoma.
Efeito Suspensivo
A apresentação dos embargos suspende automaticamente os efeitos do mandado monitório. Ou seja, a eficácia da decisão inicial fica suspensa até o julgamento dos embargos em 1º grau.
B – Reconvenção
É possível o ajuizamento de reconvenção nos embargos monitórios, nos moldes do art. 343 do CPC. Contudo, o sistema processual veda expressamente a reconvenção à reconvenção.
C – Autuação em Apartado
Caso os embargos sejam parciais, o juiz pode determinar, a seu critério, que eles sejam autuados em apartado. Nesse caso, a parte incontroversa da obrigação torna-se exigível de pleno direito, constituindo o título executivo judicial (TEJ) nessa extensão.
D – Rejeição dos Embargos
Se os embargos forem rejeitados integralmente, também se forma, de pleno direito, o título executivo judicial.
Jurisprudência Selecionada (STJ)
STJ – Informativo 787/2023
É cabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe os embargos monitórios excluindo apenas parte dos litisconsortes passivos, mantendo-se o trâmite da ação em relação aos demais.
O julgamento dos embargos nem sempre extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento.
STJ – Informativo 682/2020
O réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já foi paga e requerer a restituição em dobro com base no art. 940 do Código Civil.
A condenação em dobro pode ser pedida nos próprios embargos, reconvenção ou outra via processual, sem necessidade de ação autônoma.
STJ – Informativo 574/2015
Se o réu não apresentar embargos no prazo, e ocorrer o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa, o juiz não poderá mais analisar matérias de mérito, ainda que passíveis de conhecimento de ofício.
STJ – REsp 2.038.384/2024
O valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado até a expedição do mandado de pagamento, seja de ofício ou por arbitramento.
Após a publicação da sentença, o valor só pode ser corrigido por erros materiais, de cálculo ou via embargos de declaração.
A decisão que determina a expedição do mandado tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos.
Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.
A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido. Em tal caso, é correto afirmar que:
A) João poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão que conheceu parcialmente e rejeitou os embargos monitórios;
B) além de ofertar embargos monitórios, João poderia ter apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção;
C) o reconhecimento de que a dívida não está prescrita conduz ao julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência;
D) a oposição dos embargos não suspendeu automaticamente a eficácia da decisão inicial para cumprimento da obrigação, o que depende de pleito específico;
E) não haveria óbice à apreciação da alegação de excesso, pois é dever do órgão julgador remeter os autos à contadoria judicial para apreciação do quantum debeatur em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública.
LETRA A – CPC, art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. (erro da A)
LETRA B – CPC, art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (gabarito – letra B)
LETRA C – Rodolfo Hartmann em seu livro explica que os “embargos monitórios” não têm natureza de direito de ação, não devendo ser observada a forma da petição inicial. Apesar da nomenclatura, não tem semelhança com os “embargos à execução”; é mais próximo de uma contestação. Não se deve pedir a procedência dos embargos, mas que os pedidos feitos pelo autor sejam julgados improcedentes. Além disso, esses embargos são juntados nos próprios autos. E, com o oferecimento desses embargos, o rito especial transforma-se em comum (conferir súmula 292 STJ), sendo inclusive este o motivo da vedação de reconvenção da reconvenção.
Assim, não há que se falar em “julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência”, conforme a assertiva.
IG: Banco de Questões Jurídicas.
LETRA D – CPC, art. 702, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (erro da D)
Outra solução:
A alternativa A está incorreta. Caberá apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos, nos termos do art. 702, §9º do CPC.
A alternativa B está correta. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção, nos termos do art. 702, §6º, CPC.
A alternativa C está incorreta, pois o reconhecimento da prescrição impõe julgamento com resolução de mérito.
A alternativa D está incorreta. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau, consoante o art. 702, §4º, CPC.
A alternativa E está incorreta. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, CPC.
Fonte: Estratégia.