O Que São Embargos Monitórios e Regras

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 701 CPC art. 702

Última Atualização 28 de setembro de 2025

CPC:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

A ação monitória é um tipo de processo judicial usado para cobrar uma dívida quando a pessoa que deve não pagou voluntariamente e não há um título executivo formal, como uma sentença ou um contrato com força imediata para cobrança. Esse processo facilita a cobrança porque o credor pode pedir ao juiz que determine o pagamento com base em provas escritas simples, como uma nota promissória, um cheque sem fundos ou um contrato não assinado por testemunhas. Se o devedor não pagar dentro do prazo estabelecido, o juiz pode emitir uma ordem de pagamento chamada mandado monitório.

Quando o mandado monitório é expedido, a pessoa que está sendo cobrada, chamada réu, tem o direito de apresentar sua defesa específica, conhecida como embargos monitórios. Os embargos monitórios são a forma principal de defesa nesse tipo de ação e funcionam de maneira parecida com a contestação usada em outros processos judiciais, mas com algumas diferenças importantes.

O réu tem um prazo de 15 dias para apresentar os embargos, começando a contar depois que termina o prazo para o pagamento voluntário da dívida. Uma característica importante dos embargos monitórios é que o réu não precisa pagar ou garantir o valor da dívida para poder se defender, o que facilita o exercício do direito à ampla defesa.

Os embargos são apresentados no próprio processo monitório, ou seja, não é necessário abrir um novo processo para isso. Na prática, os embargos têm a mesma função da contestação: o réu pode alegar qualquer argumento para se defender, como negar a existência da dívida, afirmar que já pagou ou questionar o valor cobrado.

Ao apresentar os embargos, a cobrança da dívida fica suspensa até que o juiz analise e decida sobre a defesa. Além disso, o réu pode, junto com os embargos, apresentar uma reconvenção, que é um pedido contra quem está cobrando, desde que respeitadas as regras do processo. No entanto, a lei proíbe que se faça uma reconvenção contra outra reconvenção.

Se o réu concordar com parte da dívida e discordar apenas de outra parte, o juiz pode separar os embargos e discutir apenas a parte contestada. A parte da dívida que não for contestada passa a poder ser cobrada imediatamente. Caso os embargos sejam rejeitados na íntegra, o mandado monitório passa a valer como uma decisão judicial definitiva, permitindo a cobrança por meios legais.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o réu pode alegar nos embargos que já pagou a dívida e pedir a devolução em dobro, sem precisar iniciar outro processo para isso. Também determinou que, se o réu não apresentar embargos no prazo e não pagar o valor devido, o juiz não poderá mais discutir o mérito da dívida, mesmo que perceba algum erro.

Por fim, o valor cobrado na ação monitória pode ser ajustado até a emissão do mandado de pagamento. Depois disso, só pode ser corrigido em caso de erro material ou por meio de embargos de declaração. A decisão que autoriza o mandado de pagamento tem o mesmo efeito de uma sentença e não pode ser modificada, salvo nos casos previstos em lei.

Jurisprudência Selecionada (STJ)

STJ – Informativo 787/2023

É cabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe os embargos monitórios excluindo apenas parte dos litisconsortes passivos, mantendo-se o trâmite da ação em relação aos demais.

O julgamento dos embargos nem sempre extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento. Nesse caso, não é sentença final sobre toda a ação, mas uma decisão interlocutória parcial. Por isso, o recurso adequado é o agravo de instrumento, e não a apelação. Ex.: Embargos acolhidos para o réu A, mas mantidos para os réus B e C → cabe agravo de instrumento contra a decisão parcial.

STJ – Informativo 682/2020

O réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já foi paga e requerer a restituição em dobro com base no art. 940 do Código Civil.

A condenação em dobro pode ser pedida nos próprios embargos, reconvenção ou outra via processual, sem necessidade de ação autônoma

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STJ – Informativo 574/2015

Se o réu não apresentar embargos no prazo, e ocorrer o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa, o juiz não poderá mais analisar matérias de mérito, ainda que passíveis de conhecimento de ofício.

STJ – REsp 2.038.384/2024

O valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado até a expedição do mandado de pagamento, seja de ofício ou por arbitramento.

 Após a publicação da sentença, o valor só pode ser corrigido por erros materiais, de cálculo ou via embargos de declaração. A decisão que determina a expedição do mandado tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos.
Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.
A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido. Em tal caso, é correto afirmar que:

A) João poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão que conheceu parcialmente e rejeitou os embargos monitórios;

B) além de ofertar embargos monitórios, João poderia ter apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção;

C) o reconhecimento de que a dívida não está prescrita conduz ao julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência;

D) a oposição dos embargos não suspendeu automaticamente a eficácia da decisão inicial para cumprimento da obrigação, o que depende de pleito específico;

E) não haveria óbice à apreciação da alegação de excesso, pois é dever do órgão julgador remeter os autos à contadoria judicial para apreciação do quantum debeatur em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública. 

LETRA A – CPC, art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. (erro da A)

LETRA B – CPC, art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (gabarito – letra B)

LETRA C – Rodolfo Hartmann em seu livro explica que os “embargos monitórios” não têm natureza de direito de ação, não devendo ser observada a forma da petição inicial. Apesar da nomenclatura, não tem semelhança com os “embargos à execução”; é mais próximo de uma contestação. Não se deve pedir a procedência dos embargos, mas que os pedidos feitos pelo autor sejam julgados improcedentes. Além disso, esses embargos são juntados nos próprios autos. E, com o oferecimento desses embargos, o rito especial transforma-se em comum (conferir súmula 292 STJ), sendo inclusive este o motivo da vedação de reconvenção da reconvenção.

Assim, não há que se falar em “julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência”, conforme a assertiva.

IG: Banco de Questões Jurídicas.

LETRA D – CPC, art. 702, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (erro da D)

Outra solução:

A alternativa A está incorreta. Caberá apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos, nos termos do art. 702, §9º do CPC.

A alternativa B está correta. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção, nos termos do art. 702, §6º, CPC.

A alternativa C está incorreta, pois o reconhecimento da prescrição impõe julgamento com resolução de mérito. 

A alternativa D está incorreta. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau, consoante o art. 702, §4º, CPC.

A alternativa E está incorreta. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, CPC. 

Fonte: Estratégia.