Última Atualização 17 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: no delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.
– Súmula 554 do STF: O pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
– Ademais, o pagamento do valor do cheque ANTES do oferecimento da denúncia, como demonstrado nos autos, obsta o prosseguimento do procedimento penal, na forma da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 554 STF – O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Caso o pagamento do cheque ocorra antes do recebimento da denúncia ➞ extingue a punibilidade do agente.
Cheques sem fundos ➞ Admite a extinção da punibilidade
Cheque falsificado ➞ Não admite a extinção da punibilidade
QUESTÃO ERRADA: O cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular, se pago integralmente antes do recebimento da denúncia, exclui o crime de estelionato em sua forma básica.
Notem o conteúdo da Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
A súmula trata de cheque sem fundos, tão somente. A questão trata de hipótese diferente: cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. A hipótese de extinção de punibilidade se dá apenas para a primeira hipótese, s.m.j.