Questão prejudicial sobre o estado civil do réu

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QUESTÃO ERRADA Subsistindo questão prejudicial sobre o estado civil do réu, o juiz criminal deverá continuar o trâmite processual e decidir a questão como preliminar de mérito por ocasião da prolação da sentença.

CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Há questões prejudiciais heterogêneas e homogêneas. A primeira é aquela resolvida fora do juiz que está tramitando, a segunda é resolvida no próprio juízo. O CPP somente se refere às questões heterogêneas. Se você visualizar, o art. 92 dispõe sobre questão heterogênea sobre estado civil das pessoas. O que seria isso? É elementar de alguns delitos, sendo elementar, é necessário ser resolvida para somente visualizar se houve crime ou não. Exemplo: bigamia. Já no art. 93 dispõe sobre questão heterogênea que não se refere ao estado civil das pessoas. Mas qual a diferença? No art. 92 o juiz é obrigado a remeter para o cível. Veja que o artigo diz ” ficará suspenso”. Já quanto ao art. 93 o CPP não traz essa obrigatoriedade, veja que o artigo diz “o juiz poderá”.

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